TRF reconhece ?contrato de gaveta? para ajuizar ação contra CEF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu que uma moradora de Porto Alegre, que comprou um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem conhecimento da Caixa Econômica Federal (CEF), pode entrar na Justiça para revisar os valores do contrato habitacional. Como em julgamentos anteriores da corte, a decisão, publicada no Diário de Justiça da União no dia 2 de julho, reconhece o chamado ?contrato de gaveta? assinado entre a nova proprietária e o vendedor do imóvel.

Cláudia Rejane Vendruscolo Barcelos ajuizou uma ação na Justiça Federal requerendo a revisão do contrato. A sentença da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, extinguiu o processo por entender que Cláudia não tinha legitimidade para mover a ação, já que seu nome não estava no contrato assinado entre a CEF e o antigo dono.

A proprietária recorreu da decisão, argumentando que ?o Judiciário não pode ?fechar os olhos? para uma prática reiterada e muito aceita pela sociedade, tendo em vista que, todos os dias, milhares de pessoas firmam os denominados popularmente ?contratos de gaveta??.

O relator da apelação no TRF, desembargador federal Valdemar Capeletti, lembrou que desde 13 de março de 1998 os mutuários ditos ?irregulares? ? cidadãos que firmaram contrato de compra e venda de imóvel financiado sem a anuência da Caixa ? foram reconhecidos para a liquidação antecipada da dívida com o SFH. Conforme medida provisória editada naquela data e depois convertida em lei, esses novos proprietários podem ser equiparados aos mutuários regulares, bastando apresentar o contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda.

?Ora, o legislador passou a reconhecer e admitir a existência de cessionários e promitentes-compradores irregulares, facultando-lhes a regularização para fins da liquidação antecipada?, destacou Capeletti. ?Visualiza-se, nesse ponto, que a legislação se curvou à realidade social contemporânea, a do ?mundo dos fatos?, em que os contratos sem a anuência do agente financeiro têm se proliferado e, nem por isso, deixado de ser válidos e gerar efeitos.?

No caso específico de Cláudia, o desembargador observou que, embora ela não tenha providenciado a formalização da transferência do financiamento perante o agente financeiro, essa condição foi suprida pelo ajuizamento da ação na Justiça Federal, quando a CEF passou a ter conhecimento da transação. A 4ª Turma acompanhou, por maioria, o voto de Capeletti, cassando a sentença e reconhecendo a legitimidade da mutuária para ajuizar o processo. Assim, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre deverá julgar o mérito da ação que tinha sido extinta. A Caixa ainda pode recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF-4)

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