O exercício de atividade urbana não impede a concessão da aposentadoria rural. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de dois recursos.

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No julgamento do primeiro, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Turma Nacional manteve a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reconhecendo o período de atividade urbana na contagem do tempo de serviço para restabelecer o pagamento da aposentadoria rural para uma segurada. Ela sempre havia trabalhado no campo, mas nos períodos de entressafras exercia atividade urbana, para complementar a renda familiar. O trabalho rural, neste caso, sempre foi o predominante e considerado indispensável para a sobrevivência de sua família.

No segundo recurso, a Turma Nacional também considerou o tempo de atividade urbana na concessão da aposentadoria rural. O pedido à Turma Recursal foi feito por Ilda Aparecido Alves, contra decisão da Turma Recursal do Paraná, que não considerou comprovada sua condição de bóia-fria, entendendo não ter início razoável de prova material para a concessão de sua aposentadoria por idade. A sentença de primeira instância também havia considerado improcedente o pedido da autora.

Primeiro. por ela ter exercido atividade urbana, o que afastava a presunção de continuidade do trabalho rural. Segundo, porque o juiz considerou que os documentos apresentados não comprovavam o exercício da atividade rural.

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