Tempo urbano não impede benefício rural

O exercício de atividade urbana não impede a concessão da aposentadoria rural. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de dois recursos.

No julgamento do primeiro, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Turma Nacional manteve a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reconhecendo o período de atividade urbana na contagem do tempo de serviço para restabelecer o pagamento da aposentadoria rural para uma segurada. Ela sempre havia trabalhado no campo, mas nos períodos de entressafras exercia atividade urbana, para complementar a renda familiar. O trabalho rural, neste caso, sempre foi o predominante e considerado indispensável para a sobrevivência de sua família.

No segundo recurso, a Turma Nacional também considerou o tempo de atividade urbana na concessão da aposentadoria rural. O pedido à Turma Recursal foi feito por Ilda Aparecido Alves, contra decisão da Turma Recursal do Paraná, que não considerou comprovada sua condição de bóia-fria, entendendo não ter início razoável de prova material para a concessão de sua aposentadoria por idade. A sentença de primeira instância também havia considerado improcedente o pedido da autora.

Primeiro. por ela ter exercido atividade urbana, o que afastava a presunção de continuidade do trabalho rural. Segundo, porque o juiz considerou que os documentos apresentados não comprovavam o exercício da atividade rural.

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