O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, nesta quinta-feira (26), o direito de candidatos em concurso público a trocar, por motivos religiosos, a data ou local de provas previstos em edital.

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Os ministros entenderam ainda que os gestores públicos devem oferecer meios para que servidores em estágio probatório possam desempenhar suas funções em consonância com sua crença.

O atendimento a casos do gênero deve, no entanto, estar condicionado a alguns princípios, como o da razoabilidade e o da isonomia, frisaram os ministros.

Debatida em dois recursos, sob a relatoria dos ministros Dias Toffoli e Edson Fachinn, a matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo tribunal – ou seja, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.

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Foi firmado, então, entedimento a partir da tese apresentada por Alexandre de Moraes. Para o ministro, a ideia principal da plena liberdade religiosa é a tolerância.

“Em ambos os casos se nós aplicarmos, dentro do binômio liberdade religiosa e laicidade do estado, se aplicarmos a tolerância, veremos que é totalmente possível compatibilizar a vontade estatal e os direitos individuais em ambos os casos. O importante é priorizar a premissa básica da liberdade religiosa, a tolerância”, afirmou Moraes,

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No caso relatado por Dias Toffoli, a ação trata de um candidato adventista que passou na prova objetiva e recorreu ao TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) para fazer o teste físico em data distinta à marcada para todos os concorrentes.

O tribunal aceitou o recurso e determinou a remarcação, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

A União, porém, contestou a decisão sob o argumento de que o entendimento fere o princípio constitucional da igualdade e teve sucesso no TRF-1.

Na outra ação, sob a relatoria de Fachin, discutia-se o dever do administrador público de oferecer alternativa a um servidor que, em estágio probatório, alega não poder cumprir deveres funcionais em razão da crença.

O processo julgava a situação de uma professora que passou em concurso em São Bernardo do Campo (SP) e foi dispensada no estágio probatório por excesso de faltas ao trabalho. Ela argumentou que, por ser adventista, não poderia trabalhar às sextas-feiras depois do pôr do sol.