STJ passa a julgar direito adquirido

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve passar a julgar assuntos relativos a direito adquirido. A Corte Especial decidiu que Turmas e Seções podem proceder, na via do recurso especial, a análise de casos quanto aos aspectos infraconstitucionais. As questões que tocam aspectos puramente constitucionais, no entanto, continuam a ser julgados pelo STF.

Esse novo entendimento amplia o direito de muitos brasileiros, especialmente, quanto a assuntos referentes à aposentadoria e pensão. Um processo a ser decidido pela Quinta Turma, por exemplo, envolve aposentados e pensionistas de ex-empresas públicas de São Paulo. A Turma deve decidir se eles fazem jus ao benefício do Fundo de Assistência Social do Estado, no período de 1951 à 1974.

O art.5.º da Constituição Federal protege o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. O debate no STJ girou em torno do art. 6.º, parágrafo segundo, da Lei de Introdução ao Código Civil. A posição majoritária do STJ era da incompetência para decidir as causas que abordassem o tema, por estarem eivadas de elementos constitucionais. A Corte Especial, no entanto, sob a ótica apresentada pelo ministro José Arnaldo, construiu um novo entendimento.

Para a Corte, não se deve confundir a noção conceitual de direito adquirido, tema da legislação ordinária, com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas. Somente a tutela do direito ostenta natureza constitucional, o que não impede o STJ de analisar aspectos infraconstitucionais. A regra processual é: primeiro o STJ analisa o processo. Se houver matéria constitucional, o relator envia o processo ao STF.

A decisão inova julgamentos em relação a um aspecto. A Corte passa a analisar legislação estadual em casos restritíssimos. Segundo a Constituição, o STJ é o guardião da lei federal. Mas, ao analisar o direito adquirido, às vezes, é necessário a intervenção na legislação estadual. É que a lei posterior pode prejudicar uma anterior, editada por um dos estados da federação.

Processo: Resp 274732

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