Os valores recebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada não entram no cálculo para o desconto da contribuição previdenciária. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso de oito servidores públicos da Justiça Federal contra a incidência da Lei 9.738/99, entendendo que ?se os valores correspondentes ao exercício de funções comissionadas não serão incorporados para fins de aposentadoria, também não poderão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária”. (ABr)
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