STJ cassa falência de empresa do Paraná

O requerimento de falência acompanhado de títulos que não expressam a atualidade da dívida existente e a falta de intimação do devedor recomendam a cassação do decreto de falência. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a falência da empresa paranaense K. Ueno Agricultura e Pecuária Ltda.

A falência foi pedida, em 1996, no Juízo de Araguaí (MG), pela Uberaba Comércio de Combustíveis. A razão foi a falta de pagamento de quatro duplicatas nos valores de R$ 4.124,80, R$ 4.554,00; R$ 421,00 e R$ 4.322,00, vencidas em 1/10/1995, 23/10/1995, 17/11/1995 e 20/11/1995, respectivamente. O processo, no entanto, foi enviado a outra comarca, a de Assaí (PR), e ali ficaram por quatro anos e, sem iniciativa da autora, foi decretada pela juíza a quebra da empresa agrícola sem que ela tivesse tido conhecimento da remessa nem sido intimada devedora.

Para o relator, ministro Ruy Rosado, diante dos graves efeitos de um decreto de quebra, seria razoável que depois de tanto tempo após proposta a ação, fosse ouvida a manifestação da empresa no juízo para onde foram enviados o caso, ao menos para pagar. O ministro destaca ser certo que o pagamento se deu após decretada a falência, mas a sua existência revela, por parte da devedora, disposição e condições de pagar e, por parte da credora, o ânimo de usar o pedido de falência como um simples instrumento de cobrança, com evidente distorção do instituto. (Processo: Resp 467319)

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