O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem fixar alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel. A decisão, concluída em 5 de agosto no plenário virtual, tem repercussão geral e deverá ser aplicada em casos semelhantes em todo o país. A Corte determinou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel, com taxas diferenciadas apenas para localização e uso da propriedade. As informações são da Gazeta do Povo.

continua após a publicidade

A controvérsia envolvia a Lei Complementar Municipal nº 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto unidades menores pagavam 0,5%. O município defendia que o critério de metragem refletiria uma utilização mais intensa do solo urbano e a capacidade contributiva presumida. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a regra inconstitucional e exigiu a devolução dos valores extras.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 29/2000, estabeleceu critérios taxativos para a variação de alíquotas do IPTU. O imposto pode ser progressivo em razão do valor venal do imóvel e seletivo de acordo com a localização e o uso da propriedade. O relator enfatizou que a área do imóvel não se confunde com o seu uso, localização ou valor venal.

A decisão seguiu a jurisprudência consolidada da Corte e a Súmula 668, que já considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU estabelecida por critérios diversos dos previstos na Constituição. O ministro também citou precedentes de tribunais estaduais, como o de Minas Gerais, que invalidaram leis análogas em municípios como Contagem.

continua após a publicidade

Ao concluir o julgamento, foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 1.455): “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Com a rejeição do recurso extraordinário, o município de Chapecó deverá corrigir os lançamentos do imposto e restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes.