STF julgará mérito de ICMS para compras pela internet

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.909) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando uma norma paraense sobre a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais por meio da internet será julgada diretamente no mérito. A determinação é do ministro Ricardo Lewandowski, que é relator do caso. Dessa forma, explica o STF, não será necessário analisar a liminar, uma vez que o plenário tomará a decisão em definitivo quando a ação entrar na pauta do Plenário da Corte.

De acordo com o ministro Lewandowski, a adoção do rito abreviado é necessária “tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. O STF destaca que a previsão do rito abreviado está contida no artigo 12 da lei das Adins, a Lei 9.868/1999.

No mesmo despacho, o ministro Lewandowski deferiu o ingresso do Estado de São Paulo como interessado na ação. Diante disso, essa unidade da federação passará a integrar o processo como amicus curiae, ou seja, “amigo da corte”. Conforme explica o glossário jurídico do próprio STF, à figura de amicus curiae cabe o papel de “intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa”.

O ministro Lewandowski também solicitou informações ao governo do Pará sobre a norma questionada e determinou que, após o prazo para recebimento dessas informações, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que emitam um parecer sobre a ação, informou nesta segunda-feira o STF.

A Adin 4.909 foi ajuizada em 13 de fevereiro no STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. A ação envolve um decreto (79/2011) do governo paraense que determina a cobrança do ICMS no destino final – ou seja, no Pará – nas compras feitas pela internet ou telemarketing.

Inconstitucionalidade

Na avaliação de Gurgel, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e isso pode provocar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. Para evitar que haja “cobrança inconstitucional do ICMS, bem como a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais”, Gurgel pediu ao STF que seja concedida de forma cautelar a suspensão da eficácia do Decreto 79/2011 do Estado do Pará e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

Conforme informa o STF, o decreto paraense que está gerando o debate estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” e que o recolhimento do imposto deverá ser feito “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”. A norma prevê alíquota de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e de 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

O Supremo esclarece que a norma contestada tem origem no Protocolo ICMS nº 21/2011, celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal. As unidades da federação que assinaram o protocolo argumentam que a maioria dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões Sul e Sudeste, que concentram parcela significativa da riqueza nacional, enquanto os Estados localizados nas demais regiões abrigam grande parte dos consumidores e parcela menos expressiva de “agente agregador industrial ou comercial de riqueza”.

Embora admita que “ainda que sejam nobres os objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011”, Gurgel lembra que aos Estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria. Cita ainda que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o Estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.

O procurador-geral da República, inclusive, cita entendimento anterior do STF, no julgamento de liminar na Adin 4.565. De acordo com Gurgel, o Supremo ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.