O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas imobiliárias não precisam pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando transferem imóveis para formar ou aumentar o seu capital social. O julgamento terminou nesta segunda-feira (19). As informações são da Gazeta do Povo.
O ITBI é cobrado pelos municípios sobre transmissões onerosas de imóveis entre pessoas vivas, como compra e venda. A Constituição abre uma exceção à cobrança quando há incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital. A controvérsia surgiu justamente na junção entre imóveis e atividade empresarial típica das imobiliárias.
A Corte precisava decidir se o benefício previsto na Constituição também vale quando a compra e venda de imóveis faz parte do dia a dia da empresa. O julgamento terminou favorável às imobiliárias e com a fixação de uma tese de repercussão geral.
Relator considera livre iniciativa e ordem econômica
O relator, ministro Edson Fachin, levou em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica para votar no sentido de considerar a imunidade independente de a empresa ter ou não atividade majoritariamente imobiliária. Alexandre de Moraes acompanhou o relator após pedir vista. Gilmar Mendes e Flávio Dino ficaram vencidos.
A tese fixada estabelece que a imunidade tributária do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada e indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei.
Limite do benefício vale apenas para valor integralizado
Há um limite para a imunidade: só estará imune a parte do valor do imóvel efetivamente utilizada para integralizar o capital social. O restante pode ser tributado normalmente. Assim, se um sócio deve injetar R$ 500 mil na empresa e entrega um imóvel de R$ 800 mil, os R$ 300 mil excedentes ficam de fora do benefício.
