Em votação apertada, por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a administração pública não deve ser considerada responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada contratada por ela. O conceito de administração pública engloba os entes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a nível federal, estadual e municipal.

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O julgamento tem repercussão geral, isto é, servirá para a definição de processos que tramitam em todas as instâncias sobre o mesmo assunto. Entretanto, os termos exatos da tese de repercussão geral – o resumo do entendimento do STF sobre o tema – só serão definidos na próxima sessão do STF. Desta forma, ainda não ficou claro se poderá haver alguma exceção.

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Há 42.742 processos sobrestados (em suspenso) no aguardo da definição da tese de repercussão geral pelo Supremo, segundo dados fornecidos pela própria Corte no dia 14 de março. A Advocacia-Geral da União informou, no julgamento, que, além dos processos sobrestados, há outras 58 mil ações nas quais a União figura como ré. Segundo a AGU, esses processos têm um custo médio de R$ 15 mil, representando um impacto de R$ 870 milhões.

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O voto vencedor foi o do ministro Luiz Fux, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, presidente da Corte. Ficaram vencidos, no julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Ricardo Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Durante o voto, Fux chegou a defender a ideia de que, se um trabalhador apresentasse uma prova cabal de que a administração pública falhou na fiscalização do contrato, ela poderia ser responsabilizada. Caberá a Fux propor a redação da tese de repercussão geral.

No caso em questão discutido nesta quinta-feira (30), a União recorria de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que o órgão público que contrata empresa terceirizada pode ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos trabalhistas que a empresa contratada não efetue. O TST havia decidido que era preciso se estabelecer se houve culpa do órgão público e que essa culpa não viria simplesmente pela inadimplência da empresa terceirizada em relação ao trabalhador. A culpa seria presumida quando o ente público não demonstrasse ter realizado uma efetiva fiscalização.

A União afirmou, no recurso extraordinário apresentado ao STF, que a culpa deveria ser provada, e não presumida. A União também alegou que o TST, em uma súmula (consolidação de entendimento sobre um tema) “dispôs de forma frontalmente contrária à Lei de Licitações, e, dessa maneira, criou obrigação não prevista em lei, em afronta aos arts. 5º, II, e 37, ambos da CR”.

A relatora, Rosa Weber, havia dito que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

Na compreensão da ministra Rosa Weber, o ônus probatório deve ser da administração pública, no entanto ela observou que todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme o Código de Processo Civil. Ao citar vasta doutrina sobre a matéria, ela afirmou que a cooperação entre as partes na atividade probatória encontra fundamento nos princípios do acesso à Justiça, devido processo legal, duração razoável do processo e efetividades da jurisdição.