O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, rejeitou pedido de suspensão de liminar ao Estado do Paraná e manteve decisão do Tribunal de Justiça paranaense que garantiu a funcionários públicos estaduais a aplicação da contribuição previdenciária de 10% sobre seus vencimentos mensais. Na ocasião, os empregados conseguiram a aplicação desse valor e não de 14%, como era aplicado aos empregados públicos recebedores de valores acima de R$ 1.200,00. O valor de 10% ficará valendo até o julgamento do mérito da questão pela Corte Especial do STJ.

Segundo o processo, funcionários públicos do Paraná entraram com mandado de segurança no TJ-PR contra o governador do Estado e o presidente do Tribunal de Contas estadual. O intuito era suspender o decreto que regulamentou a lei estadual 12.938/1998, alegando sua inconstitucionalidade. Os funcionários desejavam a aplicação da contribuição previdenciária de 10% sobre seus vencimentos mensais e não de 14%, como previa a norma em questão, aplicada àqueles que recebem valores acima de R$ 1.200,00.

O tribunal paranaense concedeu a liminar aos servidores. Na decisão, o desembargador relator considerou consistente a fundamentação do recurso e plausíveis as questões jurídicas e constitucionais a serem dirimidas.

Diante da decisão, o estado do Paraná recorreu da decisão ao STJ alegando que poderá ocorrer grave lesão à economia pública, uma vez que os danos podem acarretar prejuízo à seguridade social. Os advogados do estado alegam também que a Previdência no Paraná teve seu sistema alterado com a criação dos fundos previdenciários, com isso ela passou do modelo de repartição para o de capitalização, e que sem o percentual de 14% não é possível ao governo garantir o pagamento das aposentadorias.

O ministro Nilson Naves negou o pedido considerando que, na espécie, não vislumbrou o grave prejuízo à economia público. Para Naves, a diminuição do percentual da contribuição previdenciária não irá inviabilizar o sistema de seguridade paranaense. Além disso, atender ao pedido seria antecipar a decisão de mérito que só será tomada pela Corte Especial após o término do recesso do Judiciário. (Processo: SS 1121)

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