Os cartórios já podem realizar todos os serviços que envolvem modificação, transmissão ou registro de imóveis rurais, independentemente da averbação da reserva legal. Em função de liminar obtida pela Faep, a Corregedoria Geral de Justiça modificou o item do Código de Normas que exigia a averbação antes de qualquer alteração na descrição dos imóveis. A decisão não altera a exigência da reserva legal nem a sua fiscalização, mas evita que o governo estadual extrapole os limites estabelecidos pela norma federal.

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A reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais (fora da Amazônia legal) que, segundo o Código Florestal, deve ser mantida como área de preservação permanente. Mas o código não prevê, de forma direta e objetiva, que a falta da averbação implique em bloqueio dos procedimentos envolvendo alteração na matrícula dos imóveis.

A supressão do item 16.7.6.1 do Código de Normas, determinada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Hoffmann, atende a um pedido da Faep e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg). 

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