O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei do Inquilinato, recentemente aprovada pelo Congresso, com vetos de alguns pontos. Entre os itens que ficaram de fora da Lei 12.112 está o que determinava concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias quando houvesse uma proposta financeira melhor de um terceiro, interessado na compra do imóvel.

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Uma das novidades da Lei do Inquilinato é que agora o inquilino terá 30 dias para deixar o imóvel quando o contrato não for renovado. Antes, o prazo era de até seis meses.

No caso de imóveis alugados por empresas, foi vetado parágrafo que previa a anuência do proprietário para a manutenção do contrato de aluguel quando houver mudança societária.

A justificativa para o veto é de que “o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não guarda qualquer relação de dependência com a estruturação societária da pessoa jurídica locatária”.

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De acordo com a nova lei, caso o fiador declare judicialmente recuperação, falência ou insolvência, a locação poderá ser prorrogada por prazo indeterminado, desde que o locador seja notificado pelo fiador de sua intenção de desoneração.

O fiador continuará, no entanto, obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação. Além disso, o locador poderá notificar o locatário para apresentar outro fiador no prazo de 30 dias, sob pena de encerramento do contrato de aluguel.

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Também objeto de veto, a data de aplicação da lei não será imediata. Apesar de publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União, a nova Lei do Inquilinato entrará em vigor daqui a 45 dias.

De acordo com o texto, a extensão do prazo é necessária para que os inquilinos e locatários afetados pelas normas conheçam o conteúdo do texto e estudem seus efeitos.