O juiz de Direito substituto, Naor Ribeiro de Macedo Neto, da 7.ª Vara Cível de Curitiba, deferiu na última segunda-feira, dia 21, liminar requerida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da capital em ação civil pública proposta contra a empresa NHL Empreendimentos e Participação Ltda (Nossolar) e seus sócios, Arisvaldo Santos Souza e Ricardo Rasoto.

A decisão determina que a empresa pare de oferecer e celebrar contratos comerciais denominados “sociedade em conta de participação”, que tenham como objetivo a captação de poupança popular, visando a aquisição, construção ou reforma de imóveis ou de qualquer outro bem. A ação foi ajuizada em 18 de julho pelo promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira.

O juiz também determinou, conforme pedido do MP, que a empresa apresente em juízo, no prazo de 30 dias, a relação completa dos consumidores que firmaram contrato com a empresa, com nome, endereço, bem como a situação de cada um na sociedade, e que não cobrem deles qualquer quantia referente ao contrato comercial. As prestações a vencer deverão ser depositadas pelos consumidores em conta vinculada ao juízo do processo. Também foi determinado o bloqueio de todas as contas bancárias em nome da empresa e dos sócios.

Conforme apurado pelo MP em procedimento investigatório que tramitou na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a empresa exercia atividade irregular, visto que atuava no mercado de captação antecipada de poupança popular (sistema similar a consórcio) em desacordo com as Leis Federais n.º 5.768/71 e 8.177/91 e Comunicado n.º 9.069, do Banco Central do Brasil.

A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelo Código Comercial, sendo formada por duas ou mais pessoas (ao menos uma comerciante), que se reúnem para obtenção de lucro comum, em operações de comércio. No entanto, as sociedades formadas pela empresa requerida e seus sócios em nada assemelham-se à finalidade de uma sociedade comercial regularmente constituída, atuando no mercado em uma espécie de “consórcio mascarado”, sem a fiscalização do Banco Central.

As Sociedades em Conta de Participação são anunciadas na mídia como um modo fácil de aquisição de casa própria. “O que atrai interessados a esse tipo de negócio são as “facilidades? anunciadas para aquisição de um imóvel (não comprovação de renda, sem consulta ao SPC/Serasa, prestações baixas, etc.). O interessado não é informado que se torna “sócio” da empresa, que não recebe os lucros, mas que pode vir a responder pelos débitos, quando a empresa fecha e o dono desaparece”, afirma o promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira.

Esta não é a primeira ação proposta pela Promotoria contra empresas do gênero, com liminar favorável ao MP. Neste ano foram propostas ações contra a Curitiba Administração, Participação e Empreendimento Ltda. (Curitiba Habitacional e seus sócios) e a Plano Sul Administração e Assessoria de Mercado de Capitais S/C Ltda (e os sócios).

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