São Paulo ? A massa falida do Mappin S.A. não está sujeita ao pagamento de multas em reclamações trabalhistas propostas pelos seus ex-funcionários, por infrações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão, inédita, é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por unanimidade, colocou fim às controvérsias jurídicas sobre a questão.

O síndico da falência do Mappin, Alexandre Alberto Carmona, calcula que a decisão do TST – que terá reflexo sobre todos os processos de falência em andamento – evitará despesa de R$ 8 milhões, permitindo com essa economia rateio mais adequado a todos os credores da massa falida.

Histórico

O pagamento das multas vinha sendo reclamada reiteradamente pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, em favor de quase 3 mil ex-empregados do Mappin, cujas reclamações trabalhistas haviam sido patrocinadas pela própria entidade de classe.

Desde o início do processo de falência, em julho de l999, tanto o síndico como o juiz da 18.ª Vara Cível, Luiz Bethoven Giffoni Ferreira, vinham rejeitando a pretensão, com base na Lei de Falências.

Paralelamente o sindicato, nas reclamações trabalhistas que patrocina nas varas do trabalho em São Paulo, também reclama o pagamento das multas. Alguns juízes trabalhistas acolhem a pretensão e outros negam.

Em face dessas decisões contraditórias, foi interposto recurso à suprema instância trabalhista pelo síndico da falência do Mappin. Agora o TST pôs fim às divergências, em decisão irrecorrível.

Assinala da decisão do TST que “ao síndico não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, por que não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos ainda que de natureza trabalhista”.

O síndico Alexandre Carmona alerta que os ex-empregados do Mappin devem acionar Ricardo Mansur e demais ex-controladores do Mappin. Não cabe qualquer ação nesse sentido contra a massa falida, segundo o entendimento do TST.

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