Justiça Federal condena banco a quitar imóvel

O juiz federal Márcio Antônio Rocha, da Vara Federal especializada em Sistema Financeiro da Habitação, assinou sentença em que determina a quitação integral de imóvel pelo banco que concedeu financiamento com promessa de quitação pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). O financiamento foi concedido ao mutuário Gilberto Bueno, já proprietário de outro imóvel na mesma localidade. Embora tenha pago corretamente as prestações do financiamento pelo prazo contratual de 16 anos, incluindo-se mensalmente a contribuição ao FCVS, ao final do período o banco se negou a quitar o imóvel, alegando “duplo financiamento”.

O FCVS é uma espécie de “seguro”, cobrado todos os meses do mutuário, que permite a quitação do financiamento com saldo residual ao final do contrato. O FCVS é um fundo público, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, ou seja, o agente financeiro não arca com esses valores. Pelas regras de financiamento habitacional, o FCVS somente quita um imóvel por mutuário, mesmo que ele seja proprietário de mais de um imóvel na mesma localidade. Segundo o juiz Márcio Rocha, o fundo não pode ser condenado pela atuação ilegal da instituição financeira, que sacou recursos da poupança e FGTS para efetuar operação com quem não deveria contratar, nem do mutuário, que conseguiu adquirir dois imóveis dentro do programa social.

O juiz Márcio Rocha condenou o banco a quitar integralmente o imóvel de Bueno, ressaltando que a instituição financeira, ao efetuar o contrato, agia dentro de área de conhecimento profissional próprio, cabendo-lhe buscar as informações necessárias para aprovação das operações dentro do SFH. Os bancos deveriam, assim, antes de contratar qualquer operação dentro do sistema, providenciar os documentos adicionais, analisar e diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a fim de saber se o interessado já detém financiamentos em seu nome. Mas, ao contrário, apresentam contratos impondo ao mutuário o dever de assinar declarações genéricas, deixando de proceder pessoalmente às verificações necessárias.

Diante de tal omissão, conclui o juiz que a responsabilidade pela quitação do imóvel não pode ser repassada ao FCVS. O juiz entendeu, por fim, que “a concessão de empréstimos rendeu à instituição a apropriação de lucros a que não teria direito, pois do contrário as verbas habitacionais não poderiam ser utilizadas. A apropriação de tais juros pela instituição financeira, com a imediata reaplicação no mercado de taxas livres, rendeu à instituição financeira lucros, mês a mês, imensuráveis neste momento”.

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