Itaipu terá que corrigir pagamento de serviços

A Itaipu Binacional deverá pagar a correção monetária relativa aos atrasos nos pagamentos dos serviços prestados pela empresa paranaense Leocádio Turismo e Câmbio Ltda.. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual negou seguimento ao recurso da Itaipu contra a determinação imposta pela Justiça Federal gaúcha. A dívida corresponderia a 19.708.200,24 TRs, valores de setembro de 1993, quando a empresa propôs a ação de cobrança.

Na ação de cobrança, a empresa de turismo alega ter firmado contrato com a Itaipu Binacional prevendo a prestação de serviços de locação de veículos e fornecimento de passagens aéreas no período de janeiro a março de 1990. As faturas teriam sido liquidadas entre agosto e setembro daquele ano, sem o pagamento da correção monetária pelo atraso.

O pedido foi acolhido pela 1.ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), que determinou a apuração da importância devida por meio dos índices legais. O TRF da 4.ª Região (Porto Alegre) não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão anterior.

Quanto à alegação de perda do tempo hábil para a cobrança, o TRF esclareceu que não há norma estabelecendo prazo especial para se propor a ação contra a Itaipu Binacional. “O prazo prescricional para a cobrança de correção monetária é o previsto no artigo 117 do Código Civil, segundo o qual as ações pessoais prescrevem em 20 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas, considerando que a correção monetária é parte integrante do principal. Daí prescrever a ação para buscá-la no mesmo prazo em que prescrevem as ações pessoais”.

Diante disso, a Itaipu recorreu, sem sucesso, ao STJ. De acordo com o relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o TRF invocou fundamento de natureza constitucional (artigo 37, XXI da Constituição Federal) para garantir o recebimento da correção monetária. Neste ponto existe argumento não impugnado, pois não foi ajuizado recurso extraordinário para o STF, o que impede o seguimento do recurso especial no STJ.

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