Imóvel único não pode ser penhorado

O fato de o proprietário de único imóvel residencial alugá-lo a terceiros não o descaracteriza como bem de família, não podendo, portanto, ser penhorado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acatou recurso de Masamiti Masumoto contra o Banco América do Sul, de São Paulo. Na execução proposta contra os devedores, o banco alegou que o imóvel, apesar de ser o único bem da família, estava alugado a terceiros, o que o tornaria penhorável.

O Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo concordou com o argumento e manteve a penhora. Para o tribunal paulista, o requisito legal que protege o bem de família da penhora exige a moradia do devedor ou de sua família. No recurso para o STJ, a defesa dos devedores alegou que houve violação do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Afirmaram que a impenhorabilidade pode alcançar o imóvel alugado, pois é o único bem residencial de propriedade da entidade familiar.

Segundo a decisão da Justiça paulista, o produto da locação é destinado ao sustento da família, que mora de favor, por liberalidade, em casa de parentes.

O ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ, concordou que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, a família utiliza o valor obtido com a locação desse como complemento da renda familiar.

“O objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família”, concluiu Castro Filho.

As informações são do Superior Tribunal de Justiça.

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