Frentistas vão pagar cheques frios

São Paulo (AE) – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou seu entendimento favorável às cláusulas de convenções ou acordos coletivos que permitem os descontos salariais dos frentistas de postos de combustíveis, devido à devolução de cheques.

Segundo o tribunal, a viabilidade desse tipo de regra coletiva decorre da não observação das exigências previstas no acordo para o recebimento dos cheques. Essa posição da jurisprudência foi confirmada pela Quarta Turma do TST, após julgamento de um recurso de revista sob a relatoria da juíza convocada Anélia Li Chum.

Durante o exame da questão, os integrantes da Quarta Turma do TST entenderam que o recurso, proposto por um frentista do Distrito Federal, não deveria ser conhecido, conforme a previsão da súmula n.º 333 do tribunal. No caso, o frentista Miguel Dantas de Macedo propôs um recurso de revista ao TST para de modificar a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT/DF).

Anteriormente, o órgão de segunda instância havia concedido um recurso ao Posto Nota 10 Ltda., isentando-o do pagamento de valores que havia descontado do ex-empregado, a título de cheques devolvidos.

Divergências

Para alcançar seu objetivo, a defesa do trabalhador alegou que os descontos salariais promovidos pelo posto de combustível seriam ilegais. Na tentativa de assegurar o exame do recurso, mencionou a existência de divergências no TST sobre o tratamento jurídico adequado à matéria. Esta argumentação foi refutada, contudo, pela juíza Anélia Li Chum.

“Havendo convenção coletiva de trabalho prevendo a possibilidade de descontos salariais do frentista por cheque devolvidos, toda vez que este não observar os requisitos da norma coletiva para recebimento dos mencionados títulos (cheques), não há que se falar em ilicitude dos descontos”.

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