Extrato de caderneta de poupança deve ser mantido

O juiz federal da 4.ª Vara de Curitiba, deferiu liminar, anteontem, nos autos de Ação Civil Pública n.º 2008.70.00.017110-5, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor Apadeco contra a Caixa Econômica Federal CEF, determinando que esta se abstenha de destruir os microfilmes dos extratos de caderneta de poupança de todos os poupadores do Paraná, relativos ao período de fevereiro/90 a julho/90, bem como as respectivas fichas-autógrafo, que contêm os nomes dos titulares e a data de abertura das contas.

A parte autora alega que, em decorrência do Plano Collor I, pela análise dos extratos das poupanças nos meses de fevereiro a maio de 1990, foram aplicados, para correção dos saldos das poupanças, índices inferiores aos devidos, o que gerou a obrigação da CEF de restituir os poupadores.

De acordo com o magistrado, a conservação dos documentos é necessária para o resultado útil da demanda e por tratar-se de documentação antiga, é plausível que muitos dos poupadores já não possuam mais os referidos documentos, os quais são necessários para a instrução de uma eventual futura ação de cobrança dos rendimentos tidos como expurgados.  A decisão na íntegra pode ser consultada nos autos n.º 2008.70.00.017110-5.