O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informou nesta quarta-feira, 30, ter firmado quatro Termos de Compromisso. No total, a autarquia arrecadará cerca de R$ 3 milhões. Os valores individuais variam de R$ 50 mil a R$ 700 mil.

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O Banco Bradesco BBI e a AES Tietê Energia firmaram termo de compromisso com a CVM e juntos pagarão R$ 1 milhão à autarquia. A proposta foi apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004971/2017-12, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SER) ao constatar que a 6ª emissão de debêntures simples da AES Tietê ocorreu com intervalo menor do que quatro meses da emissão anterior (infração ao art. 9º da Instrução CVM 476).

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Os dois acusados haviam feito proposta de pagamento de R$ 50 mil cada um. Após o parecer favorável ao acordo da Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), o Comitê de Termo de Compromisso da CVM apresentou uma contraproposta no valor de R$ 600 mil, para AES Tietê, e R$ 400 mil, para o Bradesco BBI.

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Em outro acordo, o Banco Societé Génerale Brasil irá pagar R$ 707 mil. A instituição firmou Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006132/2017-21, que apurava a realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente no mercado de dólar futuro. As operações envolviam o Banco Societé Génerale Brasil e o Societé Génerale (investidor estrangeiro) em 2015. O valor será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 30/1/2015 (data em que aconteceram as operações) até o efetivo pagamento.

Em outra negociação, Carlos Homero Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Xavier Ferreira, Gilberto Mendes Fernandes, Jonel Nazareno Iurk, José Richa Filho, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani e Luiz Fernando Leone Vianna, administradores da Companhia Paranaense de Energia (Copel), aceitaram pagar R$ 1,1 milhão à autarquia.

Eles eram réus no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 003454/2017-18, originado da renegociação da dívida da Copel com o Estado do Paraná, controlador da empresa. Luiz Sebastiani foi responsabilizado por descumprir seu dever de zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76) e por não divulgar tempestivamente a transação. Os demais foram responsabilizados por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas.

Em um acordo bem mais modesto, o colegiado da CVM aprovou o pagamento de R$ 150 mil na celebração de Termo de Compromisso apresentada por Weber Participações Ltda. e seu sócio e diretor, Fernando Luiz Weber, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 006593/2017-01.

O processo, instaurado pela SRE, concluiu pela responsabilização de Weber Participações e Fernando Luiz Weber, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro.