Cooperativas de crédito rural isentas de pagar Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso da Cooperativa de Crédito Rural de Guape Ltda. – Crediguape e outros, entendeu que a Cofins não seria exigível das sociedades cooperativas. Para o relator, ministro Luiz Fux, se o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do artigo 6.º da Lei Complementar 70/91 em nada altera a não-incidência da Cofins sobre os atos cooperativos.

A Crediguape, de Minas Gerais, entrou com um mandado de segurança pleiteando que a Fazenda Nacional se abstivesse de cobrar a Cofins nos moldes da Lei 9.718/98 e MP 1.858/99, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das inovações por ela introduzidas.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente por entender inconstitucional a equiparação entre as cooperativas de crédito e os bancos. “A MP 1.858/99 e posteriores reedições não conferiu o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo preconizado pela Constituição, posto que equipara, de forma antiisonômica, para fins de exclusões e deduções, as cooperativas de crédito dos bancos e demais instituições financeiras que arrola”, sentenciou.

Fazenda Nacional apelou

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional considerando que a Constituição Federal não concedeu imunidade às sociedades cooperativas, não existindo essa previsão nem no artigo 146, nem no artigo 174 da Carta Política, sendo regra básica de interpretação tributária que a imunidade e a isenção não se presumem, devendo ser, ao contrário, expressas em lei.

No STJ, o ministro Luiz Fux lembrou que, no campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos, estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação.

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