Contribuição é devida sobre soma dos salários

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários de contribuição, conforme previsto no artigo 37 do Decreto 612/92. Segundo o STJ, para o cálculo da incidência, soma-se o salário do mês e o 13.º, conforme o disposto na Lei 8.212/91. A decisão favorece a HSBC Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários do Brasil.

A corretora foi notificada a recolher ao INSS contribuições previdenciárias no valor de R$ 40.224,43. Inconformada com a cobrança, a empresa entrou com ação na Justiça do Paraná, a fim de anular a notificação.

Segundo alegações da defesa, a corretora não é devedora da quantia apontada, uma vez que recolheu as contribuições do mês de dezembro sobre o salário-base de contribuição, aí considerado também o 13º salário de seus empregados, de acordo com a Lei 8.212/91.

No entanto, com base no Decreto 612/92, o INSS exige que o cálculo incida sobre a gratificação, com a aplicação em separado da tabela, o que implicaria em alíquota diversa. Para os advogados da corretora, a exigência é ilegal porque o Decreto 612/92 extrapolou a Lei 8.212/91. “Isso fere o princípio constitucional da legalidade, bem como os artigos 97e 99 do Código Tributário Nacional”.

O relator do recurso ao STJ, ministro Luiz Fux, esclareceu que a jurisprudência firmada entende não ser concebível que o regulamento da lei altere a forma de incidência do tributo e determine o seu cálculo mediante aplicação em separado da tabela. “Para se chegar ao valor correspondente ao cargo do empregado, há que se aplicar a correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, que para o mês de dezembro, corresponde ao total percebido naquele mês, adicionado do montante referente à gratificação natalina”.

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