Condenado ex-diretor do Bamerindus

O juiz federal substituto Marcos Josegrei da Silva, da 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, condenou, na quinta-feira, 7 de agosto, o empresário Ênio Ribeiro de Almeida, por gestão temerária frente à Diretoria de Crédito Imobiliário do extinto Banco Bamerindus. A denúncia foi proposta pelo Ministério Público Federal e aceita pelo juiz em maio de 2000. Na mesma ação penal o juiz absolveu os réus Claudir Antonio Macioski, Dalton Antônio Schultz Gabardo e Luiz Roberto Farah, procuradores do banco e signatários dos contratos em nome da instituição.

O empresário foi condenado a 4 anos de reclusão e 100 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 3 salários mínimos, no valor vigente em setembro de 1996 atualizado até o momento da execução. A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída pelo pagamento de R$ 50 mil, valor a ser destinado a entidades filantrópicas, e à perda de bens e valores no montante do prejuízo causado à instituição financeira, fixado pelo juiz em R$ 43.420.591,29. Este valor, a ser corrigido monetariamente, será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional. Ênio Ribeiro de Almeida poderá apelar da sentença em liberdade, junto ao TRF/4.ª Região.

Segundo a ação penal, Almeida teria concedido, entre 1992 e 1998, empréstimos na ordem de R$ 43 milhões a cinco empresas do ramo de construção civil. O acusado, na condição de diretor de Crédito, estabelecera taxas de juros muito inferiores às de mercado, perdoando parcialmente as dívidas, alongando prazos, e formalizando garantias insuficientes, e até mesmo inexistentes, ao pagamento dos empréstimos.

As condições, segundo apurou o MPF, foram muito favoráveis às empresas e extremamente prejudiciais à instituição financeira. Conforme entendeu o juiz, os outros três réus foram absolvidos, já que somente assinavam os contratos, responsabilizando-se apenas pela formalização dos negócios jurídicos já decididos pelo Conselho Diretor. “A não-responsabilização dos procuradores pelo conteúdo dos documentos que subscrevem depende da sua capacidade, competência e autonomia para modificá-los em sua essência, que, no caso, ficou demonstrado não existir”, disse o magistrado na sentença.

O empresário foi condenado com base nos artigos 4.º e 25 da Lei nº 7.492/86 (“Lei do Colarinho Branco”) por gestão temerária, e absolvido do crime de gestão fraudulenta. Como o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e como o réu reúne as condições previstas no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro (não é reincidente e não registra antecedentes criminais, dentre outras condições), o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a prestação pecuniária de R$ 50 mil e a perda de bens e valores em mais de R$ 43 milhões.

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