Companheira tem direito à indenização por serviços

Uma dona-de-casa de Duque de Caxias (RJ) vai receber indenização de R$ 3,6 mil pelos serviços prestados ao ex-companheiro. A decisão unânime dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modifica o entendimento anterior da justiça fluminense. De acordo com o relator do recurso proposto pela defesa da mulher, ministro Barros Monteiro, a jurisprudência no STJ “é pacífica no sentido de que são indenizáveis os serviços domésticos prestados pela companheira durante o período de vida em comum”.

A mulher alegou ter convivido com o aposentado de 1972 a 1982, com quem teve dois filhos. Durante os dez anos, não exerceu atividade remunerada porque prestava serviços domésticos, na condição de dona-de-casa. Em razão da idade avançada, ela não teria agora condições físicas para exercer qualquer profissão e pediu a condenação do ex-companheiro ao pagamento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o fim da vida.

A juíza de primeira instância, em Duque de Caxias, julgou o pedido improcedente. A alegada prestação de serviços ao aposentado não teria sido comprovada. “A título de indenização por pretensos serviços prestados, ela quer, na realidade, haver alimentos de quem não está legalmente obrigado a prestá-los. Como é consabido, a obrigação alimentar deriva da relação de parentesco e, na hipótese de casamento, da imposição legal de mútua assistência. E só.”

A defesa da mulher apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. “Não havendo comprovação da efetiva contribuição a ensejar a constituição de patrimônio comum, o que viria a caracterizar o enriquecimento sem causa do concubino em detrimento do esforço da concubina, não há como se reconhecer o direito à indenização por serviços prestados no seu sentido genérico”.

Por outro lado, o tribunal considerou destaque dado na sentença quanto ao tempo transcorrido entre a extinção do concubinato e a data da proposição da ação de indenização mais de dez anos. “Até então, ela viveu com a ajuda de vários filhos, não podendo querer por ora o reconhecimento do dever, não previsto em lei, do aposentado em indenizá-la.” O tribunal considerou também que a retribuição já teria ocorrido durante o período de convivência.

“Tal entendimento, todavia, não consta com a jurisprudência dominante no direito brasileiro, inclusive do STJ”, afirmou o ministro Barros Monteiro.

Para o relator, a compensação dada pelo ex-companheiro durante o período de vida em comum “não passa de simples conjetura ou presunção”. Dessa forma, o relator acolheu, em parte, o recurso da mulher e fixou a indenização em R$ 3,6 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais.

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