Comissão de corretagem só com negócio fechado

A remuneração do corretor de imóveis refere-se ao resultado obtido na realização do negócio e não ao seu esforço ou serviço prestado. “Não se concretizando a transação, indevida é a comissão de corretagem”. A decisão da Justiça catarinense foi confirmada, em votação unânime, pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso de imobiliária de Santa Catarina contra acórdão do TJ/SC, o entendimento do STJ já está pacificado no mesmo sentido.

A imobiliária move ação de cobrança contra uma empresa para receber R$ 19.080,00, relativos à comissão sobre a venda de imóvel, localizado em Chapecó (SC). A Imobiliária alega ter sido contratada em 1996 para promover a intermediação da venda do imóvel de propriedade da floricultura. Afirma que depois da realização da transação com empresa indicada por ela, a dona do imóvel recusou-se “terminantemente” a pagar a comissão.

Conforme os argumentos da defesa da imobiliária, a empresa tem direito ao recebimento da comissão por ter aproximado as partes e possibilitado, com seu trabalho, a conclusão da transação. “A imobiliária foi fiel com seu cliente, o proprietário do terreno, tanto isso é verdadeiro que quando recebeu a autorização de venda, informou-lhe o nome do possível comprador, colocando-o a par do interesse demonstrado pelo mesmo”.

No entanto, a ação de cobrança foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, entendimento confirmado no STJ. De acordo com o TJ/SC, embora a empresa proprietária do imóvel tenha se aproximado da compradora por meio da imobiliária, a transação não se concluiu porque a adquirente não aceitou o contrato nos moldes exigidos pela imobiliária. O negócio, então, foi fechado por meio de outra intermediária, em condições diferentes daquelas previstas anteriormente. Sendo assim, a comissão não é devida, uma vez que a transação não se confirmou.

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