Começa amanhã a entrega da Declaração do ITR

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa n.º 435, que traz as regras da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) para 2004. Estão obrigados a prestar contas todos os proprietários de áreas rurais. O prazo de entrega começa amanhã e termina em 30 de setembro.

Até essa data é possível entregar a Declaração do ITR pela internet ou nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, levando o disquete contendo a declaração, mas se feita em formulário só poderá ser entregue nas agências dos Correios (custo de R$ 2,70). Se o contribuinte não entregar a declaração no prazo será penalizado com uma multa mínima de cinqüenta reais.

O arquivo contendo o programa gerador da declaração estará disponível na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou em terminais de auto-atendimento em suas unidades. Esse programa facilita o preenchimento da declaração, transportando valores, efetuando os cálculos e apurando o valor do imposto a pagar, permitindo, ainda, a impressão do recibo eletrônico de entrega e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Na falta de entrega da DITR, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto. Por isso é importante lembrar que o valor declarado para o imóvel deve ser o preço que reflita a cotação de mercado em primeiro de janeiro de 2004.

Quando da apuração do imposto, o interessado deverá recolher o ITR até o dia trinta de setembro, sendo que o valor apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a cinqüenta reais. A segunda quota, que deve ser paga até 29 de outubro, tem acréscimo de juros de 1% e o valor das demais será acrescido de juros Selic. Se o imposto for inferior a cem reais, deve ser pago de uma só vez (quota única).

As principais mudanças para a declaração deste ano é que as áreas de Reserva Legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural, de Interesse Ecológico e de Servidão Florestal, deverão ser informadas em campos específicos, enquanto no ano passado todas eram declaradas num mesmo campo como Área de Utilização Limitada. É importante o contribuinte ser cauteloso quando do preenchimento dos campos referentes a essas áreas, pois a Receita Federal exige comprovações documentais de cartórios ou de órgãos ambientais para aceitar a exclusão dessas áreas como tributáveis.

A outra área que deve ser destacada, pois era declarada juntamente com os produtos vegetais, é aquela que foi objeto de exploração com reflorestamento, com essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio.

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