Banestado livre de cumprir resolução

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu, em parte, o pedido do Banco Banestado S/A, com sede em Curitiba (PR), suspendendo a incidência da Resolução 2.682 do Banco Central sobre aquele banco até a decisão de mérito da medida cautelar encaminhada ao STJ. A resolução passou a atingir o Banestado após o processo que determinou medidas para sanear a instituição financeira. Caso a resolução continuasse incidindo, o Banestado seria obrigado, já em março deste ano, a efetuar a provisão (reserva em dinheiro ou ações) ao Banco Central, de 100% dos saldos a receber que estão em atraso, valor que, segundo os advogados do banco, correspondem a mais de R$ 486 milhões.

O Estado do Paraná e a União firmaram um contrato de abertura de crédito, no valor de R$ 3 bilhões e 850 milhões, e de compra e venda de ações do Banco Banestado S.A. sob condição. O contrato teve por objetivo promover o saneamento das contas do banco. Na segunda cláusula do acordo ficou estabelecido que o estado do Paraná deveria adquirir do Banestado todos os títulos públicos de que era credor, títulos emitidos pelos Estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco, e pelos municípios de Osasco e Guarulhos.

Todas as cláusulas do acordo, porém, foram consideradas nulas em processo impetrado pelo Ministério Público. A impossibilidade de receber seus créditos junto ao Estado do Paraná, obrigaria o banco a realizar os procedimentos contábeis determinados pelas normas do Banco Central. Isso significaria “a grave redução de sua situação patrimonial e de seus limites operacionais, com graves prejuízos para o autor (Banestado) e seus acionistas”.

A Resolução do Bacen (2.682) exige que os bancos efetuem a provisão dos créditos a receber dos devedores duvidosos, ou seja, de acordo com o grau de risco de cada operação a que os investidores estão expostos. No mês de dezembro do ano passado, a obrigação do Banestado de provisionar já tinha atingido o nível E, de 30%, alcançando o valor equivalente a mais de R$ 146 milhões.

O ministro Nilson Naves acolheu parte do pedido e, em menor extensão, concedeu ao Banestado, até o julgamento do mérito da medida cautelar pelo STJ, imunidade quanto à incidência das normas da Resolução do Bacen 2682. Segundo o presidente do STJ, o deferimento total do pedido do Banestado “implicaria autorização para prosseguimento da compra e venda dos títulos, tema complexo que mereceu alentado estudo na sentença, a qual culminou por declarar, em síntese, a nulidade do negócio”.

Para Nilson Naves, modificar a decisão estudada de uma complexa ação judicial, “não se afigura prudente. Entendo, todavia, serem procedentes as preocupações do requerente (Banestado) no que concerne às suas obrigações contábeis junto ao Bacen”, que poderiam, segundo o banco estadual, causar sérios prejuízos. O mérito da medida cautelar será julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal com a relatoria do ministro Peçanha Martins (Processo: MC 6003).

Voltar ao topo