A propósito do Provimento SGP/CORREG 001/2007(1), publicado em 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o pagamento e antecipação de honorários periciais, nos casos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em processos que tramitem na Justiça do Trabalho, creio ser oportuno esclarecer ao público jurisdicionado o conteúdo do ato administrativo. Ganha ênfase o amplo conceito de garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, por sua vez associado ao contraditório e ampla defesa, permitindo ao hipossuficiente estar em juízo sem constrangimentos econômicos e produzir prova necessária à instrução do processo em que litiga.

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De igual modo a ocasião, transcorridos dois anos da Emenda Constitucional 45, autoriza avaliar as propriedades democráticas dos atos regulamentares elaborados sob consulta a todas as instâncias do Poder Judiciário, até a conversão em Resoluções pelos Conselhos Superiores instituídos para controle do Poder Judiciário, mediante redação dos artigos 103-B, 111-A, § 2.º, inciso II, da Constituição Federal.

O critério da democracia participativa coordenada, trazido pelos Conselhos Superiores, é grande tema no progresso das instituições públicas, em que pesem resistências e desconfianças de primeira hora.

Coube à atual administração do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ratificar, mediante subscrição e publicação, o Provimento comentado, cuja formulação não foi obtida após extensos estudos provocados no âmbito do Judiciário Trabalhista. Cumpre na circunstância, recuperar a tônica dos elementos predecessores, que legitimam o movimento e que em linguagem atual se denomina feedback.

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Na esfera paranaense o primeiro impulso surgiu por parte do juiz do Trabalho substituto, dr. Marcos Blanco, que dirigiu ao Corregedor Regional, em março de 2006, considerações acerca da Resolução 281/2002 do Conselho da Justiça Federal, que dispunha sobre honorários de defensores públicos, peritos, tradutores e outros auxiliares do juízo, nas hipóteses de concessão da assistência judiciária gratuita com dotação orçamentária específica. A iniciativa, dado o impasse interpretativo e a relevância da matéria, ofereceu suporte à formação do Pedido de Providência 032/2006 municiado por coleta de dados, pareceres jurídicos para satisfação das condições legais na utilização de orçamento público, análises comparativas com atos de outros Tribunais, alcançando-se a publicação do Provimento SGP/CORREG 001/2006.

Em face do processo CSJT 268/2006-000-90-00.4 iniciado em outubro de 2006, a então presidente deste Tribunal, desembargadora Wanda Santi Cardoso da Silva, encaminhou no mês subseqüente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o Provimento da 9.ª Região, para fins de subsídio à futura regulamentação uniformizadora, o que foi recepcionado positivamente pelo Desembargador que relatava o processo, Roberto Freitas Pessoa, assegurando ?que a matéria veio, em boa hora, subsidiar a elaboração da Resolução a ser apresentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho?.

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E assim transcorreu a discussão nacional.

No mês de abril de 2007 chegou-se à anunciada Resolução 35, com as alterações limitativas da Resolução 43 do CSJT (prevê a situação em que a parte assistida for sucumbente no objeto da perícia), suscitando sensível revisão dos termos do Provimento paranaense, o que fez discernir a necessidade de atender com maior precisão: 1. à ampliação da competência da Justiça do Trabalho associada à exigível prova técnica quando discutidas indenizações por dano moral, material, doença profissional, acidentes de trabalho, exposição a agentes insalubres ou perigosos; 2. às Leis 1.060/50 e 5.584/70 referentes à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados; 3. à dispensa do pagamento de honorários de que trata o art. 790-B da CLT; 4. à imperiosa regulamentação do modo de requerer honorários diante dos recursos orçamentários destinados às pessoas carentes e adequação à Resolução 35 do Conselho.

Portanto, o Provimento SGP/ CORREG 001/2007 (TRT/PR) ao revogar o anterior, reforça a vocação do processo trabalhista de simplificar o acesso à prestação jurisdicional e aos meios de prova legalmente previstos (vide os elementos clássicos de preparo de custas somente ao final do processo ou a notificação postal) e recupera o substrato do controle exercido por parte dos Conselhos que mantém o papel constitucional de centralizar e divulgar padrão procedimental, que venha a abrandar ou neutralizar ambigüidades interpretativas.

As considerações traçadas conduzem à inferência específica de haver prudente, sensato e construtivo diálogo contínuo entre todos os magistrados do trabalho, envolvendo desde o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presidente-nato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até juízes do Trabalho substitutos, observados os procedimentos disponíveis, e sem que a expedição das Resoluções ultrapasse a fronteira criteriosa da natureza jurídica que lhes é peculiar. Por outros termos, não há hierarquia de idéias entre magistrados.

Recorda-se válido alerta de constitucionalistas renomados(2) quanto aos perigos de se confundir após a Reforma do Judiciário, que o constituinte derivado houvesse transformado os Conselhos em órgãos com competência equiparada a do legislador. A expedição de ?atos regulamentares? objetiva situações concretas, individualizadas, para fiscalização administrativa, jamais ingressando ao domínio da lei que possui caráter geral e abstrato, ou à impossível limitação a direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Finalizam os estudiosos salientando que ?regulamentar é diferente de restringir?.

Passado o primeiro período de atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, reitera-se a manifestação: ?assim transcorreu a discussão nacional?. Subjazem às Resoluções expedidas irrestrita argumentação jurídica dos interessados, respeito exauriente às manifestações e reserva absoluta à competência constitucional, sem invasão ou exercício indevido de poder legiferante impróprio.

Vencem as instituições no aprendizado e aperfeiçoamento políticos, consumados com agilidade e menor desperdício dos recursos públicos, conferindo celeridade inigualável à padronização de procedimentos que clamam por tal tratamento preferencial. Triunfa a vintenária Constituição Federal, realizada na eficácia dos preceitos fortes de assegurar a cada cidadão condições de peticionar e ser ouvido em face do Estado, com todos os meios disponíveis em lei, a fim de solucionar judicialmente controvérsias pessoais inconciliáveis na esfera particular.

Notas:

(1)     http://www.trt9.gov.br/internet?base/ atosportariassel.do# e digitar no campo ?texto? a expressão ?honorários periciais?.

(2)     STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang; CLÈVE, Clemerson Merlin. Os limites constitucionais das resoluções do CNJ e do CNMP. Revista virtual, Última instância, de 14 de novembro de 2005, http://ultimainstancia.uol.com. br/ensaios/ler?noticia.php?idNotícia=21474, acesso em 15/1/2008.

Rosalie Michaele Bacila Batista é desembargadora presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (biênio 2008-2009).