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Atualmente muito tem se falado sobre a possibilidade da continuidade no plano de saúde após o funcionário desligar-se da empresa ou ente público por demissão sem justa causa ou por aposentadoria. Esse plano continuidade nada mais é do que a manutenção do plano de saúde nos moldes que o funcionário tinha. Mantém-se, nesse caso, o mesmo valor pago e aproveitam-se as carências.

Apesar de parecer novidade, o plano continuidade já existe desde a Resolução Normativa n. 195 e as CONSU 20 e 21. A nova Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução Normativa de n. 279, que passará a ter vigência em 25 de fevereiro de 2012, reforçou os casos nos quais existe a possibilidade de continuidade no plano:

 – ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa;

 – aposentados.

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Somente esses dois trabalhadores poderão continuar no plano, salientando que o funcionário demitido com justa causa e os que pediram demissão não poderão pleitear esse direito.

Outro critério para a concessão desse benefício é o funcionário ou aposentado terem pago uma porcentagem do plano de saúde, não podendo haver o pagamento integral pela empresa ou ente público. Aquela empresa que custeia integralmente o plano de saúde para seu funcionário impossibilitará que ele, após sua saída por aposentadoria ou por demissão sem justa causa, continue no plano de saúde ao qual pertencia.

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Outro critério para a concessão desse benefício é o contrato entre a empresa e o plano de saúde ter sido firmado após 01/01/99, ou, se anteriormente, tenha sido adaptado à Lei 9656 de 1998.

Após verificação do enquadramento do funcionário nos critérios mencionados, há a fixação de sua permanência através do contrato continuidade.

Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, poderão se manter no plano o referente a 1/3 do período no qual ele contribuiu, sendo assegurado o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.

Exemplificando: O funcionário que foi demitido sem justa causa e efetuava pelo menos parte do pagamento de seu plano de saúde durante 18 meses, poderá permanecer no plano com a mesma cobertura e com o valor de contraprestação pelo período de 6 meses. E, aquele funcionário que também foi demitido sem justa causa, mas permaneceu com a empresa no plano durante 12 anos poderá permanecer como beneficiário por 24 meses e não 4 anos que corresponderia a 1/3 do período no qual contribuiu.

Esse plano inclui não somente o titular e ex-empregado mas todos os seus familiares se estiverem como seus dependentes no plano anterior.

A exceção é para os aposentados que contribuíram durante mais de 10 anos que o prazo é indeterminado. Para os que tenham contribuído por período inferior a este período, o direito de manutenção no plano corresponde a cada ano contribuído, um ano de manutenção.

A grande modificação em relação à Resolução Normativa anterior é a necessidade de contribuição, pelo menos parcial, do beneficiário. Isso porque antes, se o funcionário contribuía ou não era indiferente para que houvesse a obrigatoriedade na sua aceitação no plano após o seu desligamento. Já agora, caso ele não comprove isso, já não poderá mais pleitear a sua continuidade.

Não houve modificações significativas em relação ao já existente. 

O prazo para a solicitação para inclusão nesse plano é de 30 dias da demissão. Caso o funcionário permaneça no plano após a sua demissão, ele deverá aderir ao plano continuidade no prazo de 30 dias da demissão e não do prazo que ele for descredenciado do plano de saúde pela empresa.

É importante ressaltar que o pagamento será de responsabilidade integral do ex-funcionário.

 

Fabiana Svenson Petito Ribeiro é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.