Divórcios, inventários, partilhas e separações através de Escritura Pública

Nova lei que entrou em vigor no dia 4 de janeiro modifica artigos importantes do Código de Processo Civil. De acordo com determinação da Lei 11.441/2007, os cartórios de todo o Brasil poderão atuar em casos de partilhas de bens de heranças, separações e divórcios, desde que não haja conflito entre as partes e não envolva interesse de menores. Estas modificações proporcionam interessantes novidades ao meio jurídico e principalmente aos cidadãos brasileiros, que finalmente possuem mecanismos ágeis, céleres, eficientes e com plena segurança jurídica para resolução de situações que envolvam casos de separação, divórcio, inventário e partilha de bens.

É incontestável que a referida lei facilitará a vida das pessoas, pois não haverá necessidade de se recorrer ao Judiciário para se partilhar bens como, por exemplo, quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e a partilha se der de forma consensual. Com isso, consegue-se maior agilidade na resolução dos casos, além de contribuir para desafogar o Judiciário Brasileiro. Tudo poderá ser feito por escritura pública e, encaminhada diretamente ao registro imobiliário, possibilitando que situações como estas sejam resolvidas em poucos dias, ao contrário do que ocorre na maioria dos processos judiciais.

Importante salientar, ainda, que a lei traz cautelas importantes, que devem ser observadas pelos tabeliães e advogados. O tabelião de notas, por exemplo, só poderá lavrar escritura de inventário dos bens deixados pelo falecido com a concordância absoluta de todos os interessados sobre a partilha. Caso haja herdeiros menores ou incapazes, ou ainda, se o falecido deixou testamento, o inventário somente poderá ser feito na esfera judicial.

A mesma lei tratou do divórcio e da separação. Nestes casos, havendo acordo entre as partes e não havendo filhos menores ou incapazes, pode ser feito por escritura pública, com os mesmos elementos previstos no Código de Processo Civil. O tabelião deve se ater aos prazos estabelecidos em lei, como nos casos de: Divórcio Direto – dois (02) anos lapso temporal deve ser comprovado por no mínimo uma testemunha; Conversão de Separação em Divórcio somente um (01) ano após o casal ter se separado comprovação através da data da separação constante da averbação na certidão de casamento.

O casal, no ato da separação ou divórcio, deve realizar a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, sendo facultado, contudo, consignar no ato que a partilha se dará em momento futuro. As questões relativas à pensão, para o cônjuge necessitado ou às pessoas dos filhos podem ser resolvidas por acordo do casal e sempre consignadas na escritura pública. Também deverá estar consignado no ato se a mulher continuará ou não a utilizar o sobrenome do marido ou vice-versa.

A escritura pública de separação e divórcio não dependerá de homologação judicial, bastando apenas ser encaminhada ao cartório de registro civil para averbação e, junto ao registro imobiliário para averbar as alterações (estado civil e a situação ou transferência dos bens).

Recomenda-se aqui que o Registrador imobiliário somente realize as averbações constantes da escritura, após a comprovação da averbação da separação ou divórcio junto ao registro civil competente. Importante ainda ressaltar que a nova lei não impede que as escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha sejam feitas judicialmente, cabendo às partes envolvidas, orientadas por seus advogados, esta decisão. A nova lei surgiu justamente para dar celeridade à resolução destas causas consideradas de menor complexidade por envolver partes capazes e concordes.

A referida lei criou ainda uma novidade nas escrituras dispensadas de homologação judicial. É obrigatório o comparecimento do advogado, que, como a própria lei deixa claro, são assistentes das partes. Ou seja, em qualquer dos casos referidos na Lei 11.441/07, o tabelião somente lavará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.

Cabe aqui ainda esclarecer que o autor da escritura é sempre o tabelião. As escrituras públicas com a presença do advogado não constituem exceção. No caso de ocorrer um erro na lavratura da escritura, o responsável pelo ato é o tabelião. Se o advogado apresentar uma minuta, o tabelião não precisará obrigatoriamente copiar e aceitar a mesma. Ao tabelião cabe o dever de revisá-las e sugerir às partes e ao advogado as modificações que entenda pertinentes. Tabelião e advogado deverão ter um contato amistoso, respeitoso, com vistas à execução de um ato jurídico que não dê margem a dúvidas, evitando prejuízos às partes interessadas.

Ademais, se as partes comparecerem ao cartório sem advogado, o tabelião não deve indicar um profissional. Deve recomendar as partes que procurem um advogado de sua confiança ou, se não tiverem, a Ordem dos Advogados do Brasil. No caso das partes não terem condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deve recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou também a Ordem dos Advogados do Brasil.

O tabelião deve ter muita cautela na lavratura destas novas modalidades de escritura pública. Conhecer muito bem o direito das Sucessões, direito de Família, direito das Coisas, Pessoas e Obrigações. Consignar em todos os atos a ressalva a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, tendo em vista que pode haver perigo nos casos em que o acesso às informações das partes é difícil.

Como toda nova lei, existem muitas dúvidas, que serão dirimidas com o tempo e com a prática dos novos atos, mas certamente a nova legislação traz um grande avanço em favor da sociedade brasileira.

Ângelo Volpi Neto é presidente do Colégio Notarial do Brasil no Paraná.

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