A consumidora alegava que a Cemig não poderia cortar a energia, porque isto feria dois artigos do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem que as distribuidoras são obrigadas a fornecer serviços contínuos e que o consumidor inadimplente não pode ser exposto a constrangimento.
O STJ, no entanto, entende que não há previsão legal que obrigue o fornecimento gratuito de energia elétrica e não há arbitragem na suspensão do fornecimento até a regularização dos pagamentos.
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