Direitos do consumidor no turismo

Com as férias de final de ano, cresce a procura por viagens, nacionais e internacionais. O consumidor tem a possibilidade, cada vez mais facilitada pela Internet, de estruturar seu próprio roteiro e montar com autonomia o seu pacote, fazendo reservas de vôos, traslados e hotéis e contratando seguro saúde (fundamental no Exterior). A outra alternativa é contratar os serviços, de modo parcial ou um plano completo, por meio das agências de viagens. Em qualquer das hipóteses, é importante saber que o contratante está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90), que lhe garante direitos fundamentais: o contrato de turismo deve conter todas as informações necessárias ao esclarecimento do comprador quanto à descrição do local, hotel e meio de transporte, bem como informação da quantidade e quais são os fornecedores que realizarão o serviço de turismo; o consumidor deve ser informado, ainda, sobre situações climáticas do local onde se estabelecerá a execução do contrato de turismo, já que, muitas vezes, são demonstradas determinadas fotos de locais com alguma atração que depende exclusivamente do clima. Muitos consumidores são atraídos a viajar em face da publicidade de pacotes turísticos que ativam a sua expectativa quanto às tão esperadas férias. Para que esse sonho não se torne um pesadelo, seguem algumas dicas de precaução, que deverão ser observadas no momento da compra do pacote e, necessariamente, constar do contrato: ter indicada firma ou organização responsável pela excursão; o meio de transporte, nome da empresa transportadora, tipo ou classe do avião, dados sobre o navio ou outro meio de transporte; destinos e itinerários; duração da excursão e tempo de permanência em cada localidade; o tipo e padrão das acomodações de hotel e as refeições porventura incluídas no preço-pacote; quaisquer benefícios incluídos, como passeios, ingressos de museus e seguros; o preço total da excursão – pelo menos em seus limites máximo e mínimo -, com indicação do que está ou não incluído (traslados, carregadores, gorjetas etc.); condições de cancelamento; nome de todos os prestadores de serviços ligados diretamente nos serviços executados; lista de similares para cada serviço do turismo; informação de que se trata de turismo de alta ou baixa estação; informação quanto ao clima na ocasião da viagem; se algum atrativo derivado dos meios ambientes artificial, natural e cultural não estiver disponível para aquele evento. Poderá, ainda, o consumidor verificar se a agência tem alguma reclamação no Procon de sua localidade e se os fornecedores citados realmente conhecem a empresa contratada. É interessante, durante a viagem, fotografar ou registrar tudo o que acontecer de errado, para que se possa reclamar no retorno. O consumidor terá, também, direito a reclamar de vícios da viagem até 30 dias após seu término. É de cinco anos o prazo para solicitar reparação de danos materiais ou morais. Caso seja necessário, deve procurar um advogado de sua confiança ou, quando se trata de valores pequenos, o Juizado Especial mais próximo de sua residência. Já no caso da crise aérea, pode-se recorrer aos Juizados Especiais nos principais aeroportos do País. Adotar todas essas precauções é muito importante para garantir o cumprimento dos objetivos de uma viagem, que são o descanso, combate ao estresse, cultura e lazer. Transformar tudo isso em contrariedade e brigas diárias por direitos adquiridos contratualmente é um total desvirtuamento do princípio relativo às férias. Trata-se de um dano moral grave, contra o qual a lei protege os cidadãos. De qualquer maneira, por mais que seja possível a reparação posterior dos prejuízos, nada é capaz de repor as férias estragadas por fornecedores incompetentes ou inescrupulosos de serviços de turismo. Por isto, neste caso vale muito aquele velho ditado de que ?é melhor prevenir do que remediar?.

Paulo Sérgio Feuz é coordenador do curso de Direito das Faculdades Integradas Rio Branco e autor do livro ?Direitos do consumidor no contrato de turismo?.

Voltar ao topo