Direito Tributário e Esporte: Breves comentários sobre a Lei 10.451/2002 (I-III)

Muito se discute a respeito da interferência de temas notadamente integrantes do universo jurídico no mundo do esporte. Ainda que não estejamos, neste breve estudo, analisando a questão da autonomia do chamado “Direito Desportivo” – até porque este tópico ainda gera controvérsias – há que se destacar a inquestionável interdisciplinariedade existente entre o esporte e o direito. Ousaria dizer, até mesmo, que observo uma certa relação de dependência entre ambos. O primeiro é dependente do segundo na medida em que o bom andamento de jogos e competições esportivas funda-se no respeito a normas pré-estabelecidas, o que expressa marcante caráter normativo/ legal. Por outro lado, o segundo se conecta ao primeiro ao possibilitar o estabelecimento de relações jurídicas nunca dantes exploradas (contratos de trabalho de atletas profissionais, contratos de licença de uso de imagem, modelos de organização societária, só para citar alguns dos mais comuns), abrindo novas fronteiras de estudo e novo mercado de trabalho aos operadores do direito.

O presente estudo, muito mais do que abordar assuntos polêmicos ou esmiuçar casos concretos, carrega um objetivo marcantemente informativo, mormente em virtude da pouca notoriedade e impacto que novidades legislativas costumam provocar no meio esportivo.

O título do artigo reflete bem esta situação. Simples passada de olhos, desatenta, é capaz de provocar surpresa. Realmente. À primeira vista, o direito tributário – uma das matérias menos prestigiadas da graduação – não guarda relação alguma com o esporte. Todavia, leitura mais minuciosa pode nos levar a conclusão de que as duas áreas estão muito mais interligadas do que o leitor imagina. A Lei que ora nos colocamos a analisar é prova desta inter-relação.

A questão do repasse de recursos sempre foi tratada com desleixo dentro do meio desportivo, a despeito de sua importância. A imensa maioria das organizações desportivas nacionais – de qualquer modalidade – não sobrevive, de forma alguma, com as parcas receitas auferidas com a comercialização de ingressos, merchandise ou das cotas recebidas pela transmissão de eventos. Neste cenário, a captura de outras formas de receitas configura-se como essencial.

Ainda que a Constituição Federal tenha previsto a destinação de recursos públicos para o financiamento do desporto (artigo 217, II), é sabido que este, há muito tempo, deixou de sobreviver única e exclusivamente da benevolência estatal. Aliás, em relação ao supra-mencionado comando constitucional, há que se salientar a indicação de prioridade no recebimento de recursos públicos pelo desporto educacional (art. 3.º, I da Lei 9.615/98), sem, contudo, excluir a percepção de tais parcelas pelo desporto de rendimento (a despeito da redação do artigo 217, II da Carta Magna, a Lei 9.615/98 não fala em “alto rendimento”).

A concessão de incentivos fiscais pelo Poder Público para o fomento de práticas desportivas a que se refere o artigo 217 da Constituição Federal já estava prevista na legislação específica do desporto no artigo 56, V, que assim dispõe:

Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além dos provenientes de:

(…)

V – incentivos fiscais previstos em lei

No entanto, entendemos que o Poder Público não deve ser o responsável solitário pelo financiamento do desporto, ainda mais quando em relação ao desporto de rendimento.

Assim, resta evidente a necessidade de captação de investimentos privados para o financiamento de práticas desportivas profissionais, sejam eles estrangeiros ou não. Diante desse quadro, nada mais sensato do que criar meios eficientes como forma de atrair novos interessados no fomento do desporto.

A meu ver, a concessão de benefícios fiscais é ferramenta essencial deste processo de busca de novos parceiros. Logicamente, novas medidas de natureza semelhante devem ser criadas de modo a possibilitar a reabilitação do desporto nacional, econômica e organizacionalmente.

Com esse objetivo de incentivar novos investimentos na área desportiva foi editada a Lei 10.451/2002, que veio a alterar dispositivos da legislação tributária federal. A referida norma prevê a concessão de benefícios fiscais relativamente ao pagamento do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas hipóteses ali previstas.

Antes, contudo, de tecermos alguns comentários a respeito dos incentivos trazidos pela Lei 10.451/2002, importante apresentarmos noções acerca de pontos elementares da natureza e incidência dos tributos acima mencionados.

Luiz Antônio Grisard

é advogado, aluno dos cursos de Especialização em Administração Esportiva pela Universidade do Esporte e Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas Curitiba, procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futsal e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).

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