Jurisprudência predominante, em matéria de Família, pesquisada nos julgados da 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, no período de 1.º/8/03 a 1.º/8/04
7. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/ALIMENTOS.
Concluindo o exame de DNA pela impossibilidade de vínculo genético de paternidade, é desnecessária a realização de novo exame pericial. (cf. acórdãos n.ºs. 531, 621 e 1431/7.ª; 1616/8.ª).
Se o laudo de exame de DNA comprova não ser o investigado pai biológico, outras evidências probatórias em contrário só poderiam levar a repetição do exame, mas nunca a procedência da ação, impondo-se, por isso, a improcedência da demanda. (cf. acórdão n188/8.ª)
A ausência reiterada do réu para colheita de material, destinado ao exame DNA, e sendo produzidas provas indiciais confiáveis no sentido da paternidade pretendida, impõe-se a procedência da ação. (cf. acórdãos n.ºs. 1291/7.ª e 413/8.ª)
É possível reconhecer a paternidade pretendida, mesmo quando o investigado obsta a realização do exame DNA, mas existe prova de seu relacionamento sexual com a mãe da investigante, em época coincidente com a concepção. (cf. acórdãos n.ºs. 1045/7ª; 192, 608 e 647/8.ª).
A recusa do réu em realizar o exame pericial constitui indício para atestar a paternidade; tal recusa e mais as demais provas são elementos bastantes para autorizar a procedência da ação. (cf. acórdãos n.ºs. 230, 443, 505, 547, 2038, 2425, 2475/7.ª; 661 e 823/8.ª)
A recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA estabelece presunção de veracidade dos fatos alegados, impondo, por isso, a procedência da ação. (cf. acórdãos n.ºs. 2368/7.ª; 2942 e 3070/8.ª)
Ocorrendo a revelia, não fica a parte dispensada de provar os fatos constitutivos de seu direito, em ação que diz respeito aos direitos indisponíveis da pessoa. (cf. acórdãos n.ºs. 813/7.ª e 760/8.ª).
Realizado exame de DNA, depois de proferida a sentença, que julgou procedente a ação, e sendo comprovado a excludente da paternidade, por se tratar de fato superveniente, acolhe-se o recurso para afastar a paternidade declarada. (cf. acórdão n.º. 1066/7.ª)
Sendo demonstrado, pela prova testemunhal e pelo exame hematológico: relação sexual, o nascimento da autora, e nada sendo provado em desfavor da conduta da mãe da autora, procede a ação proposta. (cf. acórdãos n.ºs. 319/7.ª e 1445/8.ª).
Na investigação de paternidade post mortem, os herdeiros e não o espólio têm legitimidade passiva.(cf. acórdão n.º 633/8.ª)
É desnecessária a realização do exame de DNA, quando as partes não possuem condições de custeá-lo e as demais provas dos autos são suficientes para a confirmação da paternidade. (cf. acórdão n.º. 1359/8.ª)
Sempre que for julgada procedente a ação de investigação de paternidade, o juiz deve conceder alimentos, mesmo não havendo pedido formulado na inicial.(cf. acórdãos n.ºs. 2475/7.ª e 1816/8.ª).
É válido acordo firmado pelas partes, homologado pelo juiz, que põe fim à ação de investigação de paternidade, mesmo que não seja assinado pelo advogado de uma das partes. (cf. acórdãos n.ºs. 2332/7.ª e 318/8.ª)
A ação de investigação de paternidade é imprescritível: o tempo não pode impedir nenhuma pessoa de buscar o seu verdadeiro pai. (cf. acórdãos n.ºs. 3189 e 3205/8.ª)
Não se admite a exceção de pré-executividade, na investigação de paternidade, por se tratar de meio de defesa intraprocessual, que somente é cabível nos processos de execução. (cf. acórdão n.º. 1304/8.ª)
8. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Sendo direito dos pais exercer o pátrio poder, assistir, criar e educar seus filhos menores, e, ainda, tê-los em sua companhia e guarda, e não permitindo a mãe o exercício daquele direito, é possível deferir-se a tutela antecipada, autorizando o pai a visitar o menor, mediante regulamentação. (cf. acórdão n.º. 684/7.ª)
Na regulamentação de visitas, havendo animosidade entre os pais, deve prevalecer o interesse precípuo do menor naquela regulamentação. (cf. acórdão n.º 496/8.ª)
Na fase inicial da ação de guarda definitiva, não se deve impedir a mãe de exercer o seu direito de visitas aos menores, sobretudo quando efetivado na residência do pai das crianças e sob a sua fiscalização. (cf. acórdão n.º. 2083/7.ª).
9. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
A litigiosidade da separação e a inocência do cônjuge requerente asseguram a este o direito aos alimentos, mesmo se tratando de casamento de pouca duração. (cf. acórdãos n.ºs. 616, 807, 1332, 2331, 2416/7.ª; 3017, 3103, 3169, 3413/8.ª)
Incluem-se na partilha as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal. (cf. acórdão n.º. 3090/8.ª)
Na separação judicial, a mulher tem legitimidade para reclamar alimentos para a filha do casal. (cf. acórdão n.º 2067/7.ª).
10. UNIÃO ESTÁVEL.
A relação afetiva e a coabitação por si só não caracterizam união estável, de forma a permitir que a parte obtenha a meação dos bens de propriedade de uma das partes. (cf. acórdão n.º 3431/8.ª).
Na união estável, inexistindo contrato escrito entre os companheiros, o regime de bens será o de comunhão parcial; nessa condição, não se comunicam os proventos do trabalho pessoal de cada um deles. (cf. acórdão n.º 2591/7.ª).
Para caracterizar a união estável, não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato. A sua dissolução implica na partilha do patrimônio obtido na constância da união, sendo irrelevante a alegação de que os bens, que compõem aquele patrimônio, tenham sido adquiridos somente por um dos conviventes. (cf. acórdãos n.ºs. 317, 566/7.ª; 3432/8.ª).
Comprovado o período de convivência more uxorio, sem que houvesse aquisição de bens, é devida a indenização pelos serviços domésticos prestados naquele período. (cf. acórdão n.º 628 e 2522/7.ª).
Reconhecida a existência da sociedade conjugal more uxorio, pode ser remetida à fase de liquidação de sentença, por artigos, para provar a existência e a composição do patrimônio comum, bem como a participação dos companheiros na sua formação. (cf. acórdão n.º. 3191/8.ª).
Se a mulher concorrer com seu trabalho para a aquisição de bens, durante o período de duração da união estável, tem direito à meação do patrimônio amealhado. (cf. acórdão n.º. 2458/7.ª).
Mero namoro sem a intenção de formação familiar não caracteriza união estável, nem sociedade de fato. (cf. acórdão n.º 1105/7.ª)
O cônjuge adúltero pode formar com a amante uma sociedade de fato independentemente da família legítima, desde que seja comprovada a contribuição de ambos para a formação de um patrimônio comum. Ausente essa comprovação, descabe a dissolução da sociedade de fato. (cf. acórdão n.º 208/7.ª).
O acordo de vontades, visando a dissolução de sociedade de fato, cumulada compartilha de bens, firmado pelas partes, ratificado em Juízo e homologado, não admite retratação unilateral. (cf. acórdão n.º 1050/7.ª).
Os herdeiros, e não o espólio, é que têm legitimidade passiva na ação de reconhecimento de sociedade de fato. (cf. acórdão n.º. 873/7.ª).
A companheira, que não tem profissão e dedicou anos de sua vida ao companheiro, tem direito a receber pensão alimentícia. (cf. acórdãos n.ºs. 2095/7ª e 169/8.ª).
A união estável é reconhecida como entidade familiar, desde que a convivência tenha sido comprovadamente duradoura, pública e contínua entre os companheiros, com o objetivo de constituição de família. Os bens adquiridos, na constância da união, presumem-se serem de propriedade do casal, sendo obrigatória a divisão no caso de dissolução. A meação da companheira abrange também as dívidas da sociedade, desde que contraídas em prol dos conviventes. (cf. acórdão n.º. 1286/8.ª).
Accácio Cambi
é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.


