Em reclamação trabalhista proposta na primeira instância em Florianópolis, ela reivindicou também o recebimento de diferenças salariais decorrentes da jornada especial prevista em lei para a categoria de jornalista.
Diante da ausência dos requisitos legais, a Justiça do Trabalho negou a classificação pretendida, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), apesar de a autora ter alegado a conclusão de curso superior de Jornalismo.
O TRT entendeu que durante o contrato de trabalho da radialista, de 02-06-97 e 18-12-97, não havia prova de sua condição de jornalista, o que o levou a concluir que, na época, ela ainda não havia concluído o curso.
O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinalou que, apesar de mudanças na legislação pertinente, “foi mantida a obrigatoriedade do prévio registro no órgão do Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei”.
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