Descaso com o dinheiro público é caso de Polícia

No Brasil a todo instante há notícias de funcionários de cargos, na condição de dirigentes ou servidores públicos, que têm desviado ou se apropriado de dinheiro dos órgãos onde atuam.

Para maior esclarecimento da população, vemo-nos na obrigação de divulgar o que está capitulado no Código Penal com referência a esse assunto.

Decreto Lei n.º 2848/40, Código Penal:

“Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou quaisquer outros bem móveis, públicos ou particulares, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2.º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3.º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1.º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 6.799, de 23.6.1980 e alterado pela Lei n.º 9.983, de 14.7.2000).

§ 2.º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 6.799, de 23.6.1980).

Visam estes e outros dispositivos em vigor, garantir a gestão correta e honesta dos valores e bens públicos, por nossos governantes.

Cabe à sociedade e ao Estado fiscalizar e punir, através dos meios legais para inibir a criminalidade.

Frederico Otto Leodegar Kiliané

advogado e professor. direito@avalon.sul.com.br

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