Decreto aumenta em cinco vezes valor de multas por desmates em áreas de reserva legal

A notícia divulgada pelo Ministério do Meio Ambiente de que a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) deverá avaliar formas para tornar a aplicação de multas ambientais mais ágil e mais efetiva em todo o país foi comemorada pelo secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida. ?É uma medida que vem sendo sugerida pelo governo do Paraná, através da Secretaria do Meio Ambiente há pelo menos dois anos?, declarou.

O assunto estava sendo discutido entre Ministério do Meio Ambiente, Ibama e Instituto Socioambiental (ISA), mas agora será incorporado pelo conselho. A decisão foi tomada durante a última reunião do Conama realizada no início do mês, em Cuiabá (MT). Uma das possibilidades é cobrar um percentual do valor da multa a cada vez que o infrator recorrer à Justiça. Isso levaria, por exemplo, a alterações no Decreto 3179/99, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais.

Além disso, o secretário mencionou como avanço a publicação do decreto que altera de R$ 1 mil para R$ 5 mil a multa por hectare de floresta derrubado em áreas de reserva legal nas propriedades rurais. O novo valor deve ser aplicado pelo Ibama e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, em reservas legais registradas ou não em cartório.

Com a mudança, uma empresa, agricultor ou pecuarista que desmatar 100 hectares de reserva legal em uma propriedade, será multado em R$ 500 mil, e não mais em R$ 100 mil, como previa a legislação anterior. ?Embora não resolva o problema de todo, ao menos, é um grande passo no desestimulo ao desmatamento. Melhor que isso, será quando o mesmo for considerado um crime inafiançável e o infrator perder o direito a propriedade?, disse Cheida.

Confira o decreto publicado abaixo:
DECRETO 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 2o e 39 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 2o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 6o ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;
………………………………………………………………………………….. (NR)
\"Art. 39. ………………………………………………………………………..
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.\" (NR)
Art. 2o O Decreto no 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:
\"Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II – em seu sítio na rede mundial de computadores.\" (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

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