Decisões dos tribunais sobre direito coletivo do trabalho

Algumas decisões judiciais sobre matéria de Direito Coletivo de Trabalho têm sido destacadas no noticiário jurídico pelo fato de envolver interesses do conjunto dos trabalhadores e das empresas e de suas organizações sindicais representativas.

O ministro João Oreste Dalazen, do TST, relatou pedido de entidade sindical que, em nome dos empregados que representa, requereu diferenças salariais decorrentes da aplicação de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Embora o Enunciado de Súmula 310 possibilite o pedido face a diferenças salariais decorrentes de legislação específica, o ministro Dalazen ressaltou que a súmula não esgota todas as hipóteses de substituição processual, em especial após o advento da Lei 8.984/95. Assinalou o magistrado que “se o legislador atribui competência à Justiça do Trabalho para o dissídio individual entre sindicato de trabalhadores e empregador objetivando o cumprimento de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem distinguir a natureza de cláusula, tenho por inarredável a conclusão de que a Lei n.º 8.984/95 não apenas fixou uma norma de competência, como também ampliou o leque de legitimidade do sindicato para a ação de cumprimento, de modo a compreender também o acordo ou a convenção coletiva de trabalho”. O acórdão derivado da decisão no processo RR 499215/98 está em fase de publicação.

Também o TST, por despacho de seu presidente Francisco Fausto, negou efeito suspensivo de cláusula de dissídio coletivo de trabalho que estabelece a garantia de emprego até a aposentadoria para os empregados que contraíram doença profissional ou ocupacional, nos seguintes termos: “garantia de emprego e salário aos trabalhadores portadores de doença profissional ou relacionadas ao trabalho, com resultado de seqüela incapacitante e, por isso, impedidos de exercer a função que vinham exercendo, ou que tenham reduzida a sua capacidade de trabalho, mas em condição de exercer qualquer outra função compatível com o seu estado físico ou psíquico, sem prejuízo da remuneração antes percebida” (ES 62149/02). O presidente do TST não acatou a argumentação da entidade sindical patronal, mantendo a cláusula em favor do sindicato profissional suscitante, determinando que somente na fase da decisão do recurso pela Seção de Dissídios Coletivos poderá a matéria ser reexaminada, mantendo a eficácia da norma até o julgamento do recurso.

Nos autos do processo RR 436492/98-1.ª Turma-TST, o juiz convocado João Amílcar Pavan examinou várias questões: a estabilidade de dirigente sindical de categoria profissional diferenciada, a composição da diretoria, a condição de suplente, a estabilidade do dirigente sindical no emprego face a comunicação da eleição e posse e os efeitos dessas garantias diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho. Em longo voto, acatado à unanimidade, não conhecendo do recurso de revista e mantendo a decisão recorrida, aponta com propriedade pontos essenciais dentro da polêmica suscitada pela empresa. Dentro dos vários temas, destaca-se o posicionamento de que o empregado componente de categoria profissional diferenciada tem assegurado seus direitos de dirigente sindical estável mesmo em empresa cuja categoria econômica preponderante seja de outro ramo.

Já o ministro José Simpliciano Fernandes, em voto vencedor nos autos do processo RR 637704/00-2.ª Turma-TST, não reconheceu a estabilidade de dirigente sindical a partir de sua aposentadoria espontânea, argumentando: “Não há como se inferir violação do art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal, posto que a estabilidade prevista nesse dispositivo constitucional serve como proteção do trabalhador contra ato do empregador que, por meio da demissão, procurar inviabilizar a atividade sindical. Portanto, se o rompimento do vínculo ocorre por ato do empregado, que se aposentou espontaneamente, não há como se invocar a estabilidade para a permanência na empresa”.

Em decisão que ratifica posicionamento anterior, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, nos autos do processo ROAA 803982/2001, afirmou que a competência para propor ação anulatória de acordos coletivos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, por inexistir base legal para pedido individual. Portanto, o trabalhador não poderia ingressar com ação anulatória para invalidar cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que considerasse lesiva. Teria que, primeiramente, acionar o Ministério Público do Trabalho e este, se convencido da argumentação do trabalhador, promoveria a ação anulatória da cláusula prejudicial aos empregados. Ao trabalhador caberia, apenas, em reclamação individual, requerer seu direito sem, entretanto, poder atacar a validade da cláusula em sua aplicação geral.

A recente decisão está sustentada por entendimento anterior do TST, então fixado na seguinte ementa: “AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. A figura da Ação Anulatória de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou ainda os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores surgiu no ordenamento jurídico com o advento da Lei Complementar n.º 75/93, que em seu art. 83, inciso IV, atribui a competência para a propositura unicamente ao Ministério Público do Trabalho, justificando-se esta limitação ante a destinação constitucional atribuída ao `Parquet’ e à possibilidade que têm os destinatários da norma de impugná-la pela via do dissídio individual (reclamação trabalhista, individual ou plúrima, proposta diretamente pelo trabalhador ou pelo seu sindicato de classe, como substituto processual), quando sua aplicação atingir concretamente seus direitos (art. 1.º da Lei 8.984/95)”. (TST AA 606562/99, DJU 15/12/2000).

Já o recente acórdão que ratifica a orientação da SDC é o seguinte: “ILEGITIMIDADE ATIVA `AD CAUSAM’ ARGÜIDA DE OFÍCIO. O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar n.º 75/93 prevê a possibilidade de o Ministério Público junto aos órgãos da Justiça do Trabalho propor ação anulatória de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Da dicção do citado preceito a competência para propor a ação anulatória restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, até porque não há nenhum dispositivo de lei a legitimar pessoa diversa. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC, ante a ausência de uma das condições da ação, atinente à legitimidade ativa ad causam”(TST ROAA 803982/2001, DJU 21/11/2002).

Outra decisão do TST sobre ação rescisória de rescisória em matéria sindical, consubstanciada no seguinte acórdão: “AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ART.543, PARÁG. 5.º, DA CLT. Decisão rescindenda em que se entendeu que tão-somente a comunicação da eleição do empregado para ocupar cargo de dirigente sindical era o bastante para assegurar-lhe a estabilidade no emprego, sendo desnecessária a comunicação também da posse, ocorrida mais de um mês após o aludido pleito. Configuração de violação do art. 543, parág. 5.º, da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a pretensão rescisória” (TST RO-AR 775.223/2001-4, DJU 07.06.2002).

Decidiu, portanto, o TST que a entidade sindical e o dirigente sindical devem diligenciar que haja comunicado à empresa quer da inscrição da chapa como da eleição e posse do empregado na função sindical, sob pena de não se configurar a garantia ao emprego e conseqüente estabilidade.

Edésio Passos

é advogado, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Abrat, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores e ex-deputado federal (PT/PR). E-mail:
edesiopassos@terra.com.br

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