Dano Ecológico

A preocupação com a preservação do patrimônio ambiental, em que pese a existência de alguns eventos isolados no planeta, começou a ganhar força em 1972, por ocasião da Conferência de Estocolmo.

Observe-se, como justificativa desta assertiva a declaração desse evento extraída, que demonstra o amadurecimento das noções de desenvolvimento sustentável e da busca de condições dignas de vida.

Tal documento alça o meio ambiente a um lugar de destaque ligando-o definitivamente a idéia de bem essencial à sobrevivência das gerações futuras.

Uma década mais tarde surge a primeira Lei tupiniquim que trata do tema de modo sistemático, positivada na norma que rege a Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n.º 6938/81, embora a proteção ambiental já estivesse prevista de modo esparso em outros textos legais, a exemplo da Lei das Águas e do Código Florestal.

De acordo com o artigo 3.º, inciso I, da norma invocada ut supra entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas; e que poluição é (III): a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Frise-se que praticamente todo o sistema legislativo ambiental veio a ser agasalhado pela CF/88 que o recepcionou, tratando da matéria em seu artigo 225 ao dispor que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Neste contexto indaga-se quantas não são as atividades desenvolvidas diuturnamente que se identificam com a conduta citada? Quantos não são os resíduos no processo produtivo que causam malefícios? Quantas não seriam os produtos que ao serem utilizados causam danos, a exemplo dos CFCs? Questione-se também o problema com a destinação das embalagens, pilhas e baterias, entre tantos outros.

Ademais, quando se disserta sobre o tema, é imperiosa a lembrança de que a matéria é regida pela Teoria do Risco Integral(1) e caso prejuízos sejam causados, o poluidor, não exonera sua responsabilidade nem mesmo demonstrando que sua atividade é normal e lícita e que está licenciada, conforme ensina Geraldo Ferreira Lanfredi.(2)

Dessarte, em que pese a falsa idéia de que os danos ambientais são de fácil constatação quanto a existência e responsabilidade, em verdade, é bem complexo o raciocínio que leva a mensurar os prejuízos e o responsável (imaginem diversas empresas utilizando o rio como canal para escoamento dos seus efluentes e ao final a combinação destes elementos se torna tóxica, o mercúrio ou o amianto se acumulando no organismo ou ainda o processo de acúmulo de resíduos oriundos das chaminés das fabricas e que a longo tempo atrofia os pulmões dos cidadãos daquela região) mais do que nunca é importante a observância do disposto no artigo 1.518 do Código Civil que versa sobre a solidariedade dos causadores da ofensa, permitindo-se então seja acionada uma, duas ou todos os entes que estejam contribuindo com o processo de degradação.

Como se sobre o dano ambiental é importante frisar que entendem alguns que se aplica na sua aferição o binômio custo benefício e que o dano deve ser ignorado caso o proveito da atividade seja compartilhado pela sociedade.

Com a devida vênia, entendemos que tal posicionamento é digno de críticas, pois, por exemplo, por mais que pareça ser ainda inconcebível (!?) acionar empresas que fabricam como automóveis pela poluição causada pela combustão, seria também injusto obrigá-las a desenvolverem estudos científicos na busca de caminhos que redução a emissão dos gases tóxicos ou ainda para que criem novos combustíveis.

Acreditamos que não.

Do mesmo modo aqueles que lucram com a venda de cigarros, pilhas, baterias, pneus, combustíveis, energia hidroelétrica (ante o conhecido prejuízo causado aos rios) entre tantos outros produtos nocivos também devem possuir sua parcela de responsabilidade não se admitindo que tal responsabilidade seja mais uma vez suportada de modo solitário pelo último elo da cadeia de consumo: Nós, mortais.

Os riscos (!?)

Talvez o principal seja o de ver nossos netos morrendo de sede num deserto chamado Brasil (!?)

NOTAS

(1) Dispõe o artigo 14, § 1º Lei 6938/81 que Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

(2) LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental: busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: RT, 2002, p. 94.

Marcos Jorge Catalan

é professor de Direito Civil da Unipar / Paranavaí e da Universidade Estadual de Maringá, presidente da Associação de Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente de Paranavaí e advogado.
marcoscatalan@uol.com.br

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