Da lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil

Não pretendemos através deste simples artigo fazer uma abordagem profunda dessa questão, mas tão somente traçar alguns aspectos de forma genérica sobre a lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil.

O novo Código Civil que entrará em vigor no início do próximo ano em seu artigo 157 aborda a questão da lesão no objeto contratual ao tratar dos defeitos dos negócios jurídicos, estabelecendo que:

“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

Definição e aproximação da imprevisão

A lesão pode ser definida como o prejuízo pecuniário que resulta da desproporcionalidade, ou seja, de uma falta de equivalência entre as prestações contratuais.

A lesão deve recair sobre o objeto principal do contrato e não sobre cláusulas acessórias susceptíveis de romper em favor de uma das partes o equilíbrio global da convenção.

Condições de aplicação da lesão

O Código Civil não traz nenhuma regra geral no que se refere a importância da lesão, ou seja, qual é a taxa que gera essa desproporção entre as prestações contratuais?

Na ausência dessa taxa, me parece que o julgador poderá apreciar livremente a importância da lesão necessária para justificar sua intervenção.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração para sua aplicação diz respeito ao momento da apreciação da lesão, ou seja, a existência da lesão deve em princípio ser apreciada no momento da formação do contrato e não durante sua execução, sendo isso que a distingue da imprevisão.

Para finalizarmos, a última condição exigida é que o contrato seja comutativo porque a lesão deve ser levada em consideração somente para os contratos a título oneroso e não nos contratos a título gratuito e nem nos contratos aleatórios porque no primeiro caso uma pessoa voluntariamente não deseja receber nada da outra em contraprestação ou recebe menos do que dá e no segundo caso existe uma incerteza quanto ao valor objetivo das prestações.

A lesão não deve ser levada em consideração como uma forma de abertura a rescisão contratual, por isso ela deve ser aplicada de forma excepcional.

Sanção

Caberá ao requerente demonstrar a lesão a qual ele diz ser vítima e a sanção a lesão é diversificada podendo ser oferecido um suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito para que não ocorra a anulação do negócio jurídico.

Diante da lesão contratual poderemos ter como sanção a rescisão do contrato de compra e venda ou então sua revisão judicial.

A lesão visa a proteger as pessoas em situação de inferioridade ou necessidade

A proteção contra a lesão se dá em proveito de uma das partes consideradas a priori em estado de inferioridade ou de necessidade. Essa preocupação se demonstra no caso de um incapaz ou então quando uma pessoa se vê obrigada a vender a menos ou a pagar a mais por um bem.

Nesses casos a lesão aparece como uma forma direta da aplicação da justiça contratual e elas se aproximam da ordem pública de proteção.

Da conformidade dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

A determinação dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico deve ser analisada com relação ao preço de mercado.

Robson Zanetti

é mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano. E-mail:
robsonzanetti@hotmail.com

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