Da impropriedade do § 4.º do art. 523 do Código de Processo Civil

Denomina-se decisão interlocutória, segundo o § 2.º do art. 162 do Código de Processo Civil, o ato do juiz que, no curso do processo, resolve questão incidente.

Ora, o processo tem início, meio e fim. Começa com o despacho da petição inicial ou com a sua distribuição (art. 263, CPC), se desenvolve através da prática de vários atos complexos e ordenados, e se extingue com o proferimento da sentença terminativa ou de mérito (art. 162, § 1.º, CPC).

No interregno entre a propositura da ação até o advento da sentença, portanto, cabe agravo das decisões interlocutórias, segundo a inteligência do art. 522, do mesmo diploma legal.

Se assim é – e assim há de permanecer, pois se trata de um princípio processual – a redação do § 4.º do art. 523, CPC, é tecnicamente incorreta, pelo fato de que prevê a possibilidade de interposição de agravo contra as “decisões” “posteriores à sentença”, numa afronta indecorosa ao citado princípio.

Com efeito, depois da sentença, o processo não está mais em curso, por óbvio, eis que extinto pela própria! Por outro lado, o ato do juiz que disser respeito a evento surgido depois de encerrado o processo, com toda a certeza, não se revestirá das características de “questão incidente”.

Questão incidente é o “ponto controvertido, ou duvidoso”, nas palavras do saudoso Moacir Amaral Santos(1) nascido durante o desenrolar do processo. É controvertido porque suscitado por uma das partes, impugnado pela outra e, por isso, deve ser decidida pelo juiz. Para ficar com o exemplo oferecido pelo próprio § 4.º do art. 523, CPC, o ato do juiz que inadmite a apelação e o que declara os efeitos em que esta é recebida, não tem a menor similitude com uma “decisão interlocutória”, pois, repita-se por sua relevância, é proferido depois de encerrado o processo e não se constitui em uma “questão incidente”, eis que não diz com ponto controvertido provocado nem contes-tado pelas partes, a provocar uma resolução judicial, mas, simplesmente, uma providência adotada e derivada da interpretação da lei, pelo magistrado, ex officio!

Na verdade – e em respeito às definições dos pronunciamentos judiciais de primeiro grau, contidas nos §§ 1.º ao 3.º do art. 162, CPC – quando o juiz obsta o seguimento da apelação ou declara os efeitos em que a recebe, está, simplesmente, cometendo “despacho de mero expediente” (art. 162, § 3.º, CPC), porém, com efeitos lesivos à determinada parte.

Como se deve, então, proceder, visando à desconstituição desse tal despacho, ou a parte prejudicada está desprovida de remédio jurídico eficaz para combater tamanho arbítrio? Ou através do mandado de segurança ou por intermédio da correição parcial pode-se, validamente, refutar aqueles atos judiciais proferidos depois da sentença. Não se descarta, por outro lado, a medida cautelar inominada.

Na minha modesta opinião, a via mais adequada para derrubar o entrave, posto pelo juiz, é a da correição parcial. Pela simples leitura dos dispositivos que a contemplam nos Regimentos Internos dos Tribunais paranaenses, pode-se conferir seu ajuste perfeito ao caso em tela. Confira-se:

“A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.” (art. 250 do RITJPR).

“O Relator poderá indeferir liminarmente o pedido que não estiver suficientemente instruído, salvo justificação fundada em impedimento ou obstáculo criado pelo Juiz, ou quando não se refira a evidente error in procedendo, que tenha ocasionado inversão tumultuária na ordem do processo ou, finalmente, quando o ato judicial for recorrível, de acordo com a legislação vigente.” (§ 3.º do art. 167 do RITAPR).

Devo dizer, por fim, que o entendimento aqui esboçado, em apertadas linhas, é, até onde eu saiba, próprio e isolado, o que, convenhamos, é motivo de profundo lamento, antes de ser razão para estéril júbilo.

Afinal, os princípios do Processo Civil merecem mais respeito por parte do legislador!

(1)”Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 3.ª vol., 7.ª ed., Saraiva, p. 128.

Paulo Cesar Lima Bastos

é advogado em Cambará, procurador jurídico municipal, pós-graduado em Direito Empresarial.

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