Da banalização do dano moral

1. Grande o número de processos envolvendo pedidos de indenização por dano moral nos Tribunais, máxime após o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou de modo expresso o direito a tal reparação, no art. 5.º, incisos V e X. Preocupa a própria segurança jurídica pela banalização do dano moral, ou seja, se vê nos Tribunais pretensão por reparação por dano moral por fatos corriqueiros que todos enfrentam no seu dia-a-dia, mas que de modo algum encontram fundamento para reparação por dano moral.

2. Daí a importância de se verificar o que configura dano moral sob a ótica do atual texto constitucional. Sérgio Cavalieri Filho leciona que “dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 94). Portanto, quando se fala em dano moral significa dizer que deve ocorrer violação à dignidade humana, que é um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito, conforme art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal. Dessa maneira, protege-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.

3. Insta dizer que a regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que leva-nos à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral. Não se cuida de qualquer incômodo, fatos de somenos importância, que todos se encontram sujeitos no seu cotidiano, de dissabores e inconvenientes, como uma discussão no trânsito, de casos de inadimplemento contratual, como o atraso no pagamento de um seguro, que possibilitam à reparação por dano moral. Este reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.

4. O inadimplemento contratual, por exemplo, pode dar ensejo à indenização por danos materiais, lucros cessantes ou incidência de cláusula penal (prévia fixação das perdas e danos), mas de regra não dá direito à indenização por dano moral, salvo se no inadimplemento surgir ofensa à dignidade da pessoa humana.

5. Em recente caso que enfrentamos no Tribunal de Alçada do Paraná, pleiteava-se indenização por dano moral por má prestação de serviços por operadora de turismo, quando as autoras realizaram viagem a Cancún, no México. Reclamavam da falta de reserva de hotel e conseqüente colocação em outro hotel. Entendeu a Câmara que se cuidava de mero dissabor, incômodo que não dá direito à indenização por dano moral (Apelação Cível n.º 214.078-1).

6. Sérgio Cavalieri Filho ensina:

“O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.ª edição, p. 79).

7. Arnaldo Marmitt leciona:

“O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica.” (Dano Moral, AIDE, 1.ª edição, 1999, p. 20).

8. Nossos Tribunais têm decidido em casos análogos:

“Indenização. Dano moral. Mudanças da escala de vôo com conseqüente atraso. Verba indevida. Não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contra-tempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um; tais, como mudanças de escala de vôo com conseqüente atraso.”

Lê-se no corpo do acórdão: “O dano moral tem origem no que Polacco chama de “lesão da personalidade moral”. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, etc.” Acórdão do TJSP – Rel. Des. Pinheiro Franco (RT, 711:107).

“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” Resp 403.919-MG – 4.ª Turma do STJ – Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU de 4-8-03, p. 308.

“Civil. Ação de indenização. Atraso de vôo não significativo (sete horas). Dano moral. Não configurado. CDC. I – Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia. II – Demora, todavia, de apenas sete horas, portanto não significativa e que ocorreu em aeroporto dotado de boa infra-estrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. III – Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente.” Resp 283.860-SP – 4.ª Turma do STJ – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU de 16-12-02, p. 340.

“Como anotado em precedente (Resp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.” Resp 338.162-MG – 4.ª Turma do STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU de 18-2-2002, p. 459.

“Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese em comento – demora excessiva no reparo de veículo – nas situações usualmente admitidas de concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum, cujos incômodos, aqui, foram grandemente atenuados ou eliminados pelo uso de outros meios rápidos e eficientes de transporte, cujo ressarcimento foi igualmente determinado pelo Tribunal estadual.” Resp 217.916-RJ – 4.ª Turma do STJ – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU de 11-12-2000, p. 208.

“Dano moral – Banalização – Em se tratando de pedido de indenização decorrente de dano moral, deve ser adotada uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras, sob pena de banalização do reconhecimento do dano moral, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade do art. 5.º, inc. X da CF/88.ª (TRT 5.ª R. – RO 01472-2000-551-05-85-7 – (1.314/04) – 4.ª T. – Rel.ª Juíza Nélia Neves – J. 27.01.2004).

9. Em conclusão impõe-se, cada vez mais, os juízes verificarem a caracterização do dano moral, sob a ótica do texto constitucional, a fim de que o dano moral não seja banalizado e se proteja de modo eficaz a dignidade do ser humano, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1.º, inciso III), concedendo indenização somente naqueles casos em que ocorra efetiva ofensa à dignidade humana. A responsabilidade principal nessa tarefa é dos juízes.

Lauro Laertes de Oliveira

é juiz do Tribunal de Alçada do Paraná.

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