Da aplicação da Ação Rescisória

Antes de demonstrar o conteúdo pesquisado, faz-se importante esclarecer, mesmo que de modo sucinto, a definição e o momento da ocorrência do fenômeno da Coisa Julgada, eis que este é a principal razão para a existência e atuação da Ação Rescisória, conforme regido a seguir:

Assim, pode-se entender, por Coisa Julgada que, neste caso em especial, deve ser entendida como Coisa Julgada Material, o final da prestação jurisdicional do Estado, dando início ao caráter imutável do processo entre as partes litigantes. Tendo sua origem a partir do momento em que não houver mais qualquer possibilidade de atacar uma sentença de mérito mediante a manifestação através de recursos.

Por sua vez, elaborada na forma prevista pelo artigo 282 do Código de Processo Civil brasileiro, conforme premissa do artigo 488 do mesmo Ordenamento, a Ação Rescisória é o único remédio jurídico capaz de revogar a sentença de mérito já transitada em julgado, devendo ser proposta por quem foi parte no processo originário, seu sucessor universal ou singular, por terceiro juridicamente interessado, ou pelo Ministério Público, com o escopo de desconstituir a Coisa Julgada, e de modificar a sentença prolatada pelo Magistrado, seja o de instância de primeiro ou de segundo grau, que está protegida por seu caráter imutável e indiscutível após seu trânsito em julgado.

No entanto, conforme versam as alíneas ?a? e ?b?, do inciso III, do artigo 487, CPC, o Ministério Público somente terá legitimidade para a propositura deste meio legal, nos casos em que houve a violação quanto a sua atribuição obrigatória de intervenção, ou quando há conluio entre as partes, a fim de fraudarem a lei, exercendo assim, sua função de ?fiscal da lei?.

Segundo o artigo 495 do próprio Código de Processo Civil, o prazo para propositura da Ação Rescisória nos competentes Tribunais STF (artigo 102, I, ?j?, da CF/88), STJ (artigo 105, I, ?e?, da CF/88), e, Tribunais Regionais (artigo 108, I, ?b?, da CF/88) – deve ocorrer durante o lapso temporal de até 02 (dois) anos, após a configuração da Coisa Julgada, inerente à decisão que se pretende modificar.

São duas as espécies de pedidos cominados pela Ação Rescisória, o Juízo Rescindendo, oriundo do latim Iudicium Rescindens – desfazer; invalidar; dissolver; – e o Juízo Rescisório, que vem do latim Iudicium Rescissorium – que rescinde; re-julgamento; anulação de um contrato.

A primeira, busca a desconstituição da Coisa Julgada, isto é, implica na possibilidade das partes relacionadas no artigo 487 do CPC, quebrarem o enlace protetor da sentença de mérito atacada, reavendo a chance de exporem novamente sob judice uma determinada demanda que já tenha se solidificado como Coisa Julgada. Para tanto, deve haver total consonância com as descrições dos incisos relacionados de I a IX, do artigo 485 do Código Processual. Sem romper a Coisa Julgada – manifesto do Juízo Rescindendo – fica impossível rediscutir ou mudar a sentença de mérito passada em julgado, eis que aquela é o ?escudo? que protege esta.

A outra espécie é observada a partir da análise do teor contido no inciso primeiro, do artigo 488, do CPC, que assim discorre:

?I cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa?.

Destarte, também, é possível que as pessoas classificadas como legítimas para propositura da Ação Rescisória, pratiquem a cumulação dos pedidos já solicitados na peça original concomitantemente ao pedido de novo julgamento da causa nesta nova ação, observe que aqui não se trata do pedido de desconstituição da Coisa Julgada, mas sim o pedido de novo julgamento da demanda, caracterizando assim, o Juízo Rescissorium, a segunda espécie de Ação Rescisória.

Assim, vê-se a extrema necessidade desse pedido, pois de nada adiantaria somente a desconstituição da Coisa Julgada, sem a concessão de novo julgamento da demanda, haja vista que aquela sentença de mérito, embora possuidora de todas as nulidades trazidas pelo artigo 485 do CPC, continuaria sendo válida e eficaz perante as partes.

Amparado nos requisitos do artigo 485, do Código Processual Civil, este segundo aspecto da Ação Rescisória, busca o re-julgamento da causa, podendo ocorrer quando houver algum caso de nulidade absoluta, com violação literal aos dispositivos legais (inciso V), por exemplo.

Podem, também, configurar hipóteses legais para rescisão da sentença, se na vigência do prazo para a propositura desta ação, o autor obter documento novo, desconhecido no período do julgamento sendo, entretanto, imprescindível que este documento já fosse possuidor, na época da sentença, de eficácia vinculante ao mérito, ou ainda, no caso de ter ocorrido, a título exemplificativo, no litígio outrora demandado, a prática de confissão, desistência, ou acordo realizado sob coação ou fraude, com possíveis fundamentos para a caracterização de suas invalidades e que tenham, estes, sido tomados de alicerces para a formalização da sentença.

Uma curiosa peculiaridade da Ação Rescisória é a exigência de caução prévia, correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor da causa, a qual está sujeita o autor, para que esta quantia reverta-se, a título de multa, como uma garantia indenizatória ao réu, no caso de inadmissibilidade ou improcedência da Ação Rescisória, de acordo com o artigo 488, em seu segundo inciso, sob pena, inclusive, de indeferimento da Inicial. Porém, estão isento de tal exigência, além do Ministério Público, logicamente, os entes do Poder Público, sejam na esfera Federal, Estadual ou Municipal, embora haja controvérsias dos Tribunais em relação às Autarquias.

Portanto, a Ação Rescisória, embora seja o único, é, também, um válido e eficaz meio de modificar uma sentença desfavorável, que já esteja sob a ?guarda? do seu trânsito em julgado, porém, com longo prazo para apresentação de resultados, busca transformar a sentença alvo de possível revogação, em uma sentença encharcada de ?justiça?, justamente, em virtude do seu re-julgamento que deverá estar isento de quaisquer dos atos viciosos e passíveis de nulidades, taxados pelo artigo 485 do CPC, sempre respeitando, principalmente, o princípio da legalidade, e, será competente, sempre, à propositura na jurisdição superior à qual prolatou a sentença indagada.

Orlando Luís Santos Fedvyczyk é acadêmico de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão-PR.

E-mail: orlandinho@grupointegrado.br 

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