A proposta de lei que pretendia proibir a prostituição em vias públicas, parques, praças e logradouros públicos de Curitiba foi arquivada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara Municipal de Curitiba (CMC).
O autor do projeto, o vereador João Bettega (União), argumentava no projeto que a ocupação desses espaços pela prostituição frequentemente contribui para a sensação de insegurança e degradação urbana. Ele ainda associa essas áreas a delitos como tráfico de drogas, ameaças e exploração sexual.
“Muitas vezes, essas áreas se tornam pontos vulneráveis à atuação do crime organizado e à exploração de pessoas em situação de vulnerabilidade”, argumenta o parlamentar.
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A proposta (005.00251.2025) previa ainda que quem fosse flagrado se prostituindo em vias públicas, praças e parques vai levaria uma multa de R$ 5 mil. E em caso de reincidência, o valor dobraria!
Porém, no entendimento da CCJ a proposição “extrapola os limites da competência municipal, passando a inserir-se no contexto mais amplo da regularização de condutas penais, de questões trabalhistas e da dignidade da pessoa humana e usurpando a competência da União, conforme firmado pelo referido texto Constitucional em seu artigo 22, inciso I”, conforme ata da reunião. A maioria dos membros da comissão entende também que muitos profissionais do sexo dependem da atividade para viver.
O documento esclarece ainda que “ao pretender vedar o exercício da prostituição em espaços públicos, a norma municipal intenta, ainda que de forma indireta, criminalizar conduta que não é tipificada como ilícita penal pela legislação federal vigente”.
Por isso, a diferença entre a prostituição e a exploração sexual está entre as justificativas para o arquivamento do projeto.
“ A tipificação penal incide apenas sobre condutas de terceiros que exploram a prostituição de forma abusiva. A prostituição enquanto trabalho deve ser entendida como um ato voluntário, consonante com o animus da pessoa que o realiza. A exploração sexual, por seu turno, é a supressão da autonomia da vontade na prestação dos serviços sexuais, caracterizada pelo uso da violência, física ou psíquica, para forçar alguém a realizar o ato sexual”.
A Prostituição é reconhecida, desde o ano de 2022, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com o aparato do Ministério Público do Trabalho e Emprego. Sendo assim, é de competência da União legislar sobre o direito do trabalho.
Na conclusão, a CCJ afirma ainda que “o Autor, ao segregar uma categoria profissional, ainda que indiretamente, de forma discriminatória e completamente baseada no seu juízo de valor, institucionaliza as desigualdades já perpetuadas contra esse grupo”.
Além disso, “diante do exposto, compreende-se que a vedação genérica ao exercício da prostituição, além de vulnerabilizar as trabalhadoras sexuais, criminaliza de forma indireta a prática da prostituição, flagrando grave violação do Estado Democrático de Direito e dos princípios e garantias fundamentais preceituados pela Constituição da República Federativa do Brasil, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade material”.
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