Filha limpa

Vereadores de Curitiba votam inclusão de crime contra crianças e adolescentes na “ficha suja”

Só "candidatos" ficha limpa poderão trabalhar na Câmara dos Vereadores e Prefeitura de Curitiba. Foto: Rodrigo Fonseca / CMC

Na prática, o projeto de lei complementar pretende incluir a alínea “l” ao artigo 1º, inciso II, da Lei da Ficha Limpa Municipal. A restrição, pelo período de 8 anos, seria válida para condenações transitadas em julgado ou proferidas por órgão colegiado. Além do Legislativo e dos cargos em comissão nas administrações direta e indireta, as exigências da lei complementar 86/2012 contemplam a nomeação dos secretários municipais e do procurador-geral do Município. Os servidores precisam assinar, e renovar anualmente, a Declaração de Inexistência de Impedimento

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Para o autor, a mudança tem como embasamento a moralidade da administração pública, um dos princípios norteadores da Constituição Federal. “Permitir a nomeação de servidor público com condenação transitada em julgado por maus-tratos contra crianças e adolescentes se mostra totalmente imoral”, justifica Leprevost. 

O artigo 1º, inciso II, da Lei da Ficha Limpa Municipal já restringe a nomeação se a pessoa tiver sido condenada por outros crimes. São eles: abuso do poder político ou econômico; crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais; de abuso de autoridade (se houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública); de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes, de racismo, de racismo, de tortura e hediondos; de exploração do trabalho escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

Também são enquadradas na “ficha suja”, nos outros incisos da lei: pessoas declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis; que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa; os detentores de cargo na administração pública que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político; os condenados por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas, que impliquem cassação do registro ou do diploma; os condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; os excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional; e os demitidos do serviço público após processo administrativo ou judicial. 

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Alterações no texto, aprovadas em 2019, incluíram na norma proibição à contratação de pessoas condenadas por crimes tipificados na Lei Maria da Penha, dentre eles o feminicídio, e por maus-tratos a animais. As decisões também valem pelo período de 8 anos e devem ter transitado em julgado ou sido proferidas por órgão colegiado. 

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