A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o vínculo empregatício de uma trabalhadora doméstica de Curitiba com base em dados de geolocalização (GPS). A decisão manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho, reconhecendo que a funcionária prestou serviços de forma habitual entre janeiro de 2018 e junho de 2023.
A trabalhadora iniciou suas atividades em fevereiro de 2015, trabalhando quatro dias por semana (incluindo dois sábados por mês), com salário regularmente pago e seguindo as orientações dos patrões sobre as tarefas a serem realizadas. Em junho de 2023, ela encerrou o serviço.
A autora do processo, no entanto, sustentou que todos os critérios legais para reconhecimento do vínculo empregatício estavam presentes. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os elementos indispensáveis para caracterizar a relação de emprego são: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade (pagamento pelo serviço), subordinação e execução do trabalho por pessoa física.
Ao término do contrato, no entanto, a empregadora contestou o período alegando que a prestação de serviço teria ocorrido apenas entre março e junho de 2023. A defesa da patroa alegava que o serviço havia durado apenas três meses e negava subordinação ou rotina fixa.
Perícia ajudou a confirmar prestação de serviços
Diante do conflito, foi realizada uma perícia técnica no celular da trabalhadora por meio do Google Takeout, abrangendo o período entre agosto de 2018 e junho de 2023, uma vez que os períodos anteriores foram considerados prescritos para fins de direitos trabalhistas.
O laudo demonstrou que as informações de geolocalização cruzadas com o depoimento da trabalhadora confirmaram a rotina na residência da empregadora. Segundo o perito, a funcionária chegava, em média, às 8h29 e saía por volta das 15h52. A empregadora não conseguiu refutar o laudo pericial.
Apesar disso, a recorrente alegou que os dados de geolocalização apenas indicariam a posição do aparelho celular, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse efetivamente na residência nem que estivesse desempenhando suas funções.
O desembargador Luiz Alves, relator do caso, afirmou que a perícia seguiu todas as normas técnicas vigentes. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados e desprovidos de lógica”, declarou.



