Pagamento facilitado

Câmara de Curitiba sugere parcelamento de ITBI em até 24 vezes

Foto: Albari Rosa / arquivo Gazeta do Povo.

Com o objetivo de facilitar o pagamento do ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, está em tramitação na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) um projeto de lei complementar que sugere o parcelamento do tributo em até 24 vezes. Protocolada em dezembro de 2021, a matéria atualmente aguarda análise técnica da Procuradoria Jurídica (Projuris) do Legislativo. 

O texto altera a lei complementar municipal, aprovada em 2017 e que suprimiu a possibilidade do parcelamento do imposto – que é pago quando o contribuinte compra um imóvel. Para a nova alteração, o texto propõe cinco novos artigos na redação da norma vigente, propondo o parcelamento do ITBI em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária.

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Autor do projeto, Denian Couto (Pode) justifica ter apresentado a regulamentação a fim de ajudar o contribuinte “em face da elevação dos valores dos imóveis e direitos passíveis deste imposto, como também, por conta das dificuldades econômicas”. “Devemos levar em consideração que o valor do referido imposto, na maioria das vezes, é de elevado valor e, diante disso, acaba por dificultar o trâmite do negócios referentes aos imóveis e direitos sujeitos ao ITBI”, complementa.

Segundo a matéria em trâmite, o parcelamento não poderá ser solicitado para imóveis com escrituras de compra e venda existentes até a data de publicação da nova lei complementar – se aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito. Em relação ao pagamento, o mesmo poderá ser feito por meio de guias, cartões de crédito, débito em conta corrente “e quaisquer outros meios”. A primeira parcela deverá ser paga no momento da solicitação do parcelamento.

A proposta também estabelece que o parcelamento só pode ser concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente para imóveis que não tenham débitos de qualquer natureza com o município. A falta de pagamento de qualquer das parcelas configurará inadimplência, causando o imediato cancelamento do parcelamento e a antecipação do saldo restante – também regula a matéria em tramitação na CMC. 

O texto ainda acrescenta que na lei vigente que “após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel” e que o parcelamento do ITBI “deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa”. 

Por fim, veda o reparcelamento ou repactuação em nova condição de pagamento, do valor já parcelado junto ao município. E o imóvel que tenha na sua inscrição municipal parcelas do ITBI vencidas não poderá ser transmitido para outro proprietário. Denian Couto argumenta que o projeto de lei complementar não acarretará custos ao Poder Executivo, muito menos renúncia de receita. “Ao contrário, estimula o pagamento do imposto e fomenta a regularização dos negócios e demais atos que estão sujeitos ao pagamento do ITBI”, finaliza. 

Tramitação

Protocolado na CMC no dia 10 de dezembro, o projeto de Couto começou a tramitar oficialmente no dia 13, quando foi feita a leitura da súmula da nova proposição no pequeno expediente da sessão plenária. Atualmente, o texto aguarda instrução da Projuris e, na sequência, seguirá para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se acatado, passa por avaliação de outros colegiados permanentes do Legislativo, indicadas pela CCJ de acordo com o tema da proposta.

 Durante a fase de tramitação, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos, revisões nos textos ou o posicionamento de outros órgãos públicos. Após o parecer das comissões, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa. Caso seja aprovada, segue para a sanção do prefeito para virar lei. Se for vetada, cabe à Câmara dar a palavra final – se mantém o veto ou promulga a lei. Se sancionada, a lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação no Diário Oficial do Município.

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