Um auxiliar de manutenção de Curitiba deverá ser indenizado, por danos morais, por ter sido repreendido e demitido aos gritos na presença de colegas de trabalho. Ele foi “escoltado” para fora do escritório após imprimir documentos particulares na impressora de uma empresa transportadora, sem autorização.

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Os desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que julgaram o caso, entenderam que a conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder.

Contratado pela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu os documentos particulares na empresa.

Vários empregados presenciaram a demissão e confirmaram, em depoimento, que o supervisor alterou o tom de voz ao repreender e despedir o trabalhador. As testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas dependências da transportadora.

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Os magistrados da 3ª Turma ressaltaram na decisão que o exercício do direito potestativo do empregador não o autoriza a submeter os empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo por ocasião da dispensa.

No acórdão, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.

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“No âmbito infraconstitucional, a indenização por dano moral encontra-se assegurada no art. 186 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, constou na decisão de segundo grau.

A relatora do acórdão foi a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa reclamada recorreu da decisão.